Portaria MF nº 110 de 26/05/2003


 


Abre as inscrições para o concurso de remoção de membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.


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O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República , e o art. 12, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , resolve:

Art. 1º Considerar abertas as inscrições para o concurso de remoção de membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, para as vagas indicadas no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Poderão participar do concurso os integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, inclusive os que estejam cumprindo estágio confirmatório.

Art. 2º A remoção dar-se-á somente em relação a lotação entre Estados distintos da Federação, dentro das vagas existentes, segundo a classificação, que obedecerá ao critério de antiguidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Eventual desempate será feito de acordo com a ordem de classificação obtida pelo interessado no concurso de provas e títulos de ingresso na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 3º As inscrições deverão ser feitas até quinze dias após publicação desta portaria, mediante preenchimento e envio de requerimento, segundo modelo que se encontra disponível na Internet, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.

§ 1º As inscrições poderão ser encaminhadas, via FAX, para o número (61) 412-1991 ou (61) 412-2888, devendo o original ser remetido, via SEDEX, com data de postagem até quinze dias após a publicação desta portaria (último dia da inscrição), para a Coordenação-Geral de Administração e Planejamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAP/PGFN-MF), no seguinte endereço:

MINISTÉRIO DA FAZENDA, ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BL. P, 8º ANDAR, SALA 813, BRASÍLIA-DF, CEP 70048-900.

§ 2º As informações prestadas no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade do interessado, podendo o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a qualquer tempo, por proposição fundamentada do Coordenador-Geral de Administração e Planejamento, anular a inscrição, se verificada qualquer irregularidade.

§ 3º Não serão admitidas inscrições condicionais, nem as protocoladas ou postadas fora do prazo, bem como quaisquer outras que não atendam aos termos desta Portaria.

Art. 4º Encerradas as inscrições, incumbirá à PGFN a divulgação das listas dos classificados, por localidade.

Parágrafo único. Da classificação nas listas caberá recurso ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º A inscrição no concurso de remoção corresponde a remoção a pedido e, em conseqüência, as despesas decorrentes da alteração da lotação serão suportadas, exclusivamente, pelo Procurador da Fazenda Nacional interessado.

Art. 6º Fica anulado o Concurso de Remoção anteriormente promovido na forma do Memo-Circular PGFN/PGA de 14 de outubro de 2002.

Art. 7º Não serão considerados para concurso de remoção requerimentos que tenham por finalidade remoção, alteração de lotação ou de exercício e similares, apresentados antes da publicação desta Portaria, inclusive as inscrições feitas com vistas ao concurso referido no dispositivo anterior.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

ANEXO ÚNICO

PROCURADORIAS  LOTAÇÃO  
Unidades da PGFN  Previsão  Existentes  Vagas 
ACRE 
ALAGOAS 
AMAPÁ 
AMAZONAS  11 
BAHIA  40  28  12 
CEARÁ  26  22 
DISTRITO FEDERAL*  146  87  59 
ESPÍRITO SANTO  18  13 
GOIÁS  25  17 
MARANHÃO 
MATO GROSSO  14  10 
MATO GROSSO DO SUL  13 
MINAS GERAIS  95  60  35 
PARÁ  13  10 
PARAÍBA  10 
PARANÁ  68  51  17 
PERNAMBUCO**  36  28 
PAUÍ 
RIO DE JANEIRO**  136  129 
RIO GRANDE DO NORTE 
RIO GRANDE DO SUL**  100  63  37 
RONDÔNIA 
RORAIMA 
SANTA CATARINA  40  35 
SÃO PAULO**  339  192  147 
SERGIPE 
TOCANTINS 
TOTAL  1200  797  403