Abre as inscrições para o concurso de remoção de membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República , e o art. 12, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , resolve:
Art. 1º Considerar abertas as inscrições para o concurso de remoção de membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, para as vagas indicadas no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Poderão participar do concurso os integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, inclusive os que estejam cumprindo estágio confirmatório.
Art. 2º A remoção dar-se-á somente em relação a lotação entre Estados distintos da Federação, dentro das vagas existentes, segundo a classificação, que obedecerá ao critério de antiguidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Eventual desempate será feito de acordo com a ordem de classificação obtida pelo interessado no concurso de provas e títulos de ingresso na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 3º As inscrições deverão ser feitas até quinze dias após publicação desta portaria, mediante preenchimento e envio de requerimento, segundo modelo que se encontra disponível na Internet, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.
§ 1º As inscrições poderão ser encaminhadas, via FAX, para o número (61) 412-1991 ou (61) 412-2888, devendo o original ser remetido, via SEDEX, com data de postagem até quinze dias após a publicação desta portaria (último dia da inscrição), para a Coordenação-Geral de Administração e Planejamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAP/PGFN-MF), no seguinte endereço:
MINISTÉRIO DA FAZENDA, ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BL. P, 8º ANDAR, SALA 813, BRASÍLIA-DF, CEP 70048-900.
§ 2º As informações prestadas no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade do interessado, podendo o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a qualquer tempo, por proposição fundamentada do Coordenador-Geral de Administração e Planejamento, anular a inscrição, se verificada qualquer irregularidade.
§ 3º Não serão admitidas inscrições condicionais, nem as protocoladas ou postadas fora do prazo, bem como quaisquer outras que não atendam aos termos desta Portaria.
Art. 4º Encerradas as inscrições, incumbirá à PGFN a divulgação das listas dos classificados, por localidade.
Parágrafo único. Da classificação nas listas caberá recurso ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de dez dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º A inscrição no concurso de remoção corresponde a remoção a pedido e, em conseqüência, as despesas decorrentes da alteração da lotação serão suportadas, exclusivamente, pelo Procurador da Fazenda Nacional interessado.
Art. 6º Fica anulado o Concurso de Remoção anteriormente promovido na forma do Memo-Circular PGFN/PGA de 14 de outubro de 2002.
Art. 7º Não serão considerados para concurso de remoção requerimentos que tenham por finalidade remoção, alteração de lotação ou de exercício e similares, apresentados antes da publicação desta Portaria, inclusive as inscrições feitas com vistas ao concurso referido no dispositivo anterior.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
ANEXO ÚNICOPROCURADORIAS | LOTAÇÃO | ||
Unidades da PGFN | Previsão | Existentes | Vagas |
ACRE | 4 | 2 | 2 |
ALAGOAS | 9 | 7 | 2 |
AMAPÁ | 4 | 1 | 3 |
AMAZONAS | 11 | 6 | 5 |
BAHIA | 40 | 28 | 12 |
CEARÁ | 26 | 22 | 4 |
DISTRITO FEDERAL* | 146 | 87 | 59 |
ESPÍRITO SANTO | 18 | 13 | 5 |
GOIÁS | 25 | 17 | 8 |
MARANHÃO | 9 | 6 | 3 |
MATO GROSSO | 14 | 4 | 10 |
MATO GROSSO DO SUL | 13 | 8 | 5 |
MINAS GERAIS | 95 | 60 | 35 |
PARÁ | 13 | 3 | 10 |
PARAÍBA | 10 | 9 | 1 |
PARANÁ | 68 | 51 | 17 |
PERNAMBUCO** | 36 | 28 | 8 |
PAUÍ | 9 | 8 | 1 |
RIO DE JANEIRO** | 136 | 129 | 7 |
RIO GRANDE DO NORTE | 9 | 7 | 2 |
RIO GRANDE DO SUL** | 100 | 63 | 37 |
RONDÔNIA | 6 | 0 | 6 |
RORAIMA | 4 | 0 | 4 |
SANTA CATARINA | 40 | 35 | 5 |
SÃO PAULO** | 339 | 192 | 147 |
SERGIPE | 9 | 9 | 0 |
TOCANTINS | 7 | 2 | 5 |
TOTAL | 1200 | 797 | 403 |