Portaria MET nº 160 de 20/06/2002


 Publicado no DOU em 21 jun 2002


Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Institucional e Individual dos servidores que fazem jus a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA no Ministério do Esporte e Turismo.


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Notas:

1) Revogada e substituída pela Portaria MET nº 206, de 10.09.2002, DOU 23.09.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 4.243, de 22 de maio de 2002, publicada no DO de 23 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar na forma disciplinada nesta Portaria, no Ministério do Esporte e Turismo, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, publicada no DO de 10 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, publicada no DO de 23 de maio de 2002, para os servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, desde que:

I - sejam servidores públicos federais ocupantes de cargos provimento efetivo e não sejam integrantes de carreira estruturada;

II - sejam servidores com carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica;

III - não sejam optantes pela remuneração integral de cargo em comissão;

IV - não tenham tido alterações em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data de publicação da Lei nº 10.404, de 10 de janeiro de 2002.

V - não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, institucional ou a produção.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério do Esporte e Turismo, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA tem como limites:

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor.

Art. 4º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério, com até quinze pontos percentuais de seu limite máximo.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional será realizada com base nos seguintes fatores:

I - Avaliação Setorial de produção;

II - Avaliação Setorial de produtividade;

III - Avaliação Global.

§ 2º Os pontos relativos aos fatores de avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos através de portaria por meio da fixação das metas institucionais a serem observadas.

§ 3º A avaliação setorial de produção corresponde a aferição do cumprimento das metas previamente estabelecidas pelo Ministério do Esporte e Turismo.

§ 4º A avaliação setorial de produtividade de cada unidade corresponde ao percentual obtido, do resultado da divisão entre o número de pontos alcançados e a média de servidores em exercício, em relação ao parâmetro de produtividade estabelecida na portaria de fixação das metas institucionais.

§ 5º A média de servidores em exercício a que se refere o parágrafo anterior será calculada tomando-se como base, o quantitativo de servidores existente no último dia de cada mês do período de avaliação.

§ 6º ocorrendo excepcionalidades, com variações superiores a um terço da força de trabalho, a média de servidores estabelecida no § 5º, poderá, por solicitação da unidade administrativa interessada, ser recalculada, mediante critério a ser definido pelo Comitê de Desempenho de Avaliação Institucional - CADI, de que trata o art. 20 desta portaria.

Art. 6º As metas serão fixadas pelo Ministério, em ato próprio atribuindo pontuação de modo a permitir os cálculos relacionados à avaliação institucional.

§ 1º As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato do Titular do órgão, cujos servidores em exercício façam jus à referida gratificação e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 2º As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do órgão, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 3º O Ministério poderá rever as metas fixadas, de forma a adequá-las a necessidade do serviço, as demandas institucionais e às ocorrências de casos fortuitos ou de força maior supervenientes que influência significativa na consecução.

§ 4º Para fins de operacionalização, as metas a que refere o caput poderão ser desdobradas pelo titular do órgão para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão.

§ 5º Enquanto não forem publicadas pelo órgão as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.

§ 6º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, dada ausência nesta portaria, das metas institucionais, serão atribuído aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional, conforme o disposto nos §§ 6º c/c 5º do art. 9º do Decreto nº 4.247, de 22.06.2002.

§ 7º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 7º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais, até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo.

Art. 8º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez, máximo de oitenta e cinco pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

Art. 9º Serão objetos de pontuação, para efeito da avaliação individual, os seguintes fatores:

Fator Limite - Máximo de Pontos

a) qualidade e produtividade: 35

b) conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalho: 20

c) tempestividade do trabalho: 10

d) assiduidade/pontualidade: 10

e) relacionamento pessoal e comunicação: 10

Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual poderá ter aferição mensal pela chefia imediata, calculando-se, neste caso, a pontuação do semestre pela média aritmética dos resultados parciais, dando-se ciência do resultado final ao servidor.

Art. 10. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se Ficha de Avaliação.

Art. 11. O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivos, número de pontos inferior a cinqüenta pontos da avaliação de desempenho individual, será submetido a análise de adequação funcional com o apoio da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, e, se for o caso, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão de lotação.

PERIODICIDADE

Art. 12. O ciclo de avaliação padrão terá duração de seis meses, ou seja, serão realizados semestralmente, com inicio em março e setembro e corresponderão ao período de 1º de março a 31 de agosto e de 1º de setembro a 28 de fevereiro, devendo o pagamento ser processado a partir do 2º mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação.

Art. 13. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação deste ato, e, encerrar-se à em 31 de agosto de 2002.

Art. 14. A partir da publicação desta portaria, se dará o início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensados eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no caput deste artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Art. 15. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída, a título de GDATA, a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta sete, cinco pontos, referente à avaliação de desempenho individual.

Art. 16. O servidor que não permanecer em efetivo exercício no mesmo órgão de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA do órgão em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.

UNIDADES ADMINISTRATIVAS AVALIADORAS

Art. 17. Ficam criadas as seguintes Unidades Administrativas Avaliadoras:

I - Gabinete do Ministro;

II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - Diretoria/SE;

IV - Gabinete do Secretário Nacional de Esporte;

V - Departamento de Esporte de Rendimento/SNE;

VI - Departamento de Programas Sociais/SNE.

§ 1º Os titulares das unidades administrativas avaliadoras são responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto nesta portaria.

§ 2º Os dirigentes das unidades administrativas avaliadoras, conforme estabelecidas no caput desta portaria, além de avaliarem a sua unidade, avaliarão também as seguintes unidades:

I - Gabinete do Ministro:

- Chefia de Gabinete;

- Assessoria de Comunicação Social;

- Assessoria Parlamentar;

- Assessoria Técnica;

Consultoria Jurídica.

II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:

- Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

- Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

- Coordenação-Geral de Recursos Logísticos: exceto a área de Serviços Gerais;

- Coordenação-Geral de Modernização e Informática;

III - Diretoria de Programa/SE:

- Serviços Gerais do Ministério e da Secretaria Nacional de Esporte.

IV - Gabinete do Secretário Nacional de Esporte:

Gabinete do Secretário Nacional;

- Diretoria de Programa.

V - Departamento de Programas Sociais;

- Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia.

§ 3º Os dirigentes das unidades administrativas avaliadoras, poderão subdelegar competência no processo de avaliação de desempenho a seus substitutos.

§ 4º As chefias imediatas serão responsáveis pelas avaliações dos servidores que fazem jus a GDATA.

§ 5º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção, código DAS nível 101-(DAS-101), a quem os servidores estiverem diretamente subordinados.

§ 6º Os chefes imediatos dos servidores sujeitos à avaliação de desempenho individual são os responsáveis pelas avaliações de seus subordinados, no intervalo de tempo estabelecido para sua operacionalização, e por manter o dirigente da unidade administrativa avaliadora informada acerca do resultado da avaliação.

§ 7º Os dirigentes das unidades administrativas avaliadoras, deverão encaminhar a (s) fichas (s) de avaliação à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, devidamente preenchida (s) e assinada (s) até o penúltimo dia do ciclo de avaliação para possibilitar o processamento das mesmas.

§ 8º Na hipótese de movimentação do servidor, os registros pertinentes a sua avaliação, até o último dia de exercício na unidade, deverão ser encaminhados à nova unidade, na data de apresentação.

Art. 18. Fica as unidades administrativas avaliadoras responsável pelo encaminhamento das avaliações dos servidores, para à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para outras providências necessárias.

COMITÊ DE DESEMPENHO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - CADI

Art. 19. Será criado no Ministério do Esporte e Turismo, o Comitê de Desempenho de Avaliação Individual - CADI.

I - examinar os casos de pedidos de recursos dos servidores, apresentados aos dirigentes das unidades administrativas avaliadoras do Ministério, no que tange ao desempenho Individual da respectiva unidade.

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual, com objetivo de identificar distorções e de aprimorar a sua aplicação.

III - julgar os recursos interpostos quanto à avaliação de desempenho individual;

IV - outros que venham a ser atribuídos pelo dirigente da unidade administrativa, em relação a avaliação individual.

Art. 20. O Comitê será composto, por servidores que faz jus a GDATA, chefias imediatas e por ocupantes de outros cargos em comissão e de função gratificadas, com seus respectivos suplentes.

§ 1º O Presidente do Comitê, bem como seu substituto, serão eleitos, dentre os seus componentes.

§ 2º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples.

§ 3º O membro do Comitê obster-se-á de votar quanto a questão relacionar-se-á a unidade da qual é titular.

§ 4º O quorum mínimo para reunião é de metade mais um de seus membros.

Art. 21. O Comitê reunir-se-á até o 10º dia útil do período de avaliação subseqüente, para avaliar e julgar os recursos interpostos, que após os resultados, deverão ser encaminhadas a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, para publicação no Boletim de Serviço.

Art. 22. Os atos relativos à instalação do comitê e designação dos seus membros, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral de Recursos Humanos deste Ministério, para publicação no Boletim de Serviço.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o órgão para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I, do art. 3º deste ato, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos grupos de que trata o inciso II, do art. 2º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.

Art. 24. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA nos casos de afastamentos com remuneração nas condições especificadas em Lei.

Art. 25. Os servidores a que se refere o art. 1º desta Portaria, ocupantes de cargos comissionados, farão jus a GDATA nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos.

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo.

III - os servidores referentes no art. 1º desta Portaria, quando investido em Funções comissionados Técnicos - FCT ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada conforme estabelecido no art. 4º desta portaria.

Art. 26. Os titulares das unidades administrativas avaliadoras juntamente com as chefias imediatas, providenciarão o registro das atividades realizadas, constante da previsão da respectiva área, no prazo estabelecido para cada período de avaliação.

Art. 27. A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de Atividades de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 28. Os servidores cedidos a outros órgãos, percebida a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa-GDATA, na unidade que está em exercício.

Art. 29. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e as pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 30. Ficará na responsabilidade da Coordenação-Geral de Modernização e Informática, a implantação de um sistema, com o objetivo de facilitar as avaliações dos servidores, consignando inclusive a pontuação correspondente à execução de cada fator.

Art. 31. As peculiaridades e os casos omissos nesta portaria, serão resolvidos posteriormente, ficando o efeito financeiro retroativo a publicação deste ato.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO LUIZ DE CARVALHO

ANEXO (I) -
DECRETO Nº 4.247, DE 22 DE MAIO DE 2002

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO (EM R$)  
SUPERIOR  5,04  
INTERMEDIÁRIO  1,48  
AUXILIAR  0,68  

ANEXO (II) -
DECRETO Nº 4.247, DE 22 DE MAIO DE 2002

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL  PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES  
A PARTIR DE 80%  15 PONTOS  
DE 60% a 80%, Exclusive  10 PONTOS  
DE 40% a 60%, Exclusive  05 PONTOS  
ABAIXO DE 40%  0 PONTOS  

ANEXO (III)

1. INTRODUÇÃO  
2. OBJETIVOS Obter o registro do desempenho do servidor observado no período fixado em norma, de modo a identificar a sua contribuição pessoal para a Instituição, subsidiando-a na definição e execução de sua Política de Recursos Humanos, bem assim no aprimoramento dos seus processos de trabalho.
3. PÚBLICO ALVO DA AVALIAÇÃO Servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme art. 1º, do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial, de 23 de maio de 2002.
4. AVALIADOR A chefia imediata do servidor, conforme § 4º do art. 17 desta Portaria.
5. CUIDADOS PARA SE OBTER UMA BOA AVALIAÇÃO Para que os seus resultados se constituam em efetivo instrumento, torna-se fundamental que o avaliador se disponha a agir com justiça, bom senso e imparcialidade, de forma a não comprometer a sua análise.
6. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO Período de avaliação: data de início e término do semestre de avaliação.Conceito: Insuficiente (I), regular (R), bom (B) ou ótimo (O), conforme parâmetros indicados no item 8. Pontuação: Em cada fator, o servidor será avaliado, observando os parâmetros indicados no item 8. A pontuação ponderada de cada fator será obtida por intermédio da multiplicação dos pontos obtidos pelo respectivo multiplicador. O escore individual original será obtido pela soma das pontuações ponderadas dos cinco fatores.Informações complementares: Caso o servidor não esteja sendo avaliado pelo período integral, deve-se informar a data de início e término do período que esta sendo avaliado. No caso de ter havido afastamento no período.Informar a data de início e término, o número de dias corridos e o motivo do afastamento.O RDI deve ser enviado ao responsável pela unidade de avaliação, no prazo legal, com as devidas assinaturas.
7. FATORES A SEREM PONTUADOS 1. Qualidade e Produtividade2. Conhecimento e auto desenvolvimento do trabalho3. Tempestividade do trabalho4. Assiduidade/Pontualidade5. Relacionamento de pessoal e comunicação
8. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO O desempenho observado será enquadrado nos seguintes conceitos:INSUFICIENTEREGULARBOMÓTIMOObs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritas no Anexo IV.

ANEXO (IV)
PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO

Nº FATOR INSUFICIENTE (até 09 pontos) REGULAR (de 10 a 19 pontos) BOM (de 20 a 29 pontos) ÓTIMO (de 30 a 35 pontos) 
1. Qualidade e Produtividade Apresenta trabalhos contendo imperfeições; geralmente está desocupado enquanto os pares estão envolvidos na execução das atividades do Setor. A qualidade e a produtividade do servidor oscilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias. Apresenta produtividade de acordo com o esperado, com trabalhos de boa qualidade. Apresentam trabalhos De Ótima Qualidade. Geralmente é cogitado para atividades urgentes ou de elevada importância. 
Nº FATOR INSUFICIENTE (até 02 pontos) REGULAR (de 03 e 04 pontos) BOM (de 05 a 07 pontos) ÓTIMO (de 08 a 10 pontos) 
2. Tempestividade do Trabalho Acomodado, não sabe aproveitar os momentos oportunos para a consecução dos objetivos de seu trabalho e não cumpre os prazos fixados. Mostra-se inseguro na identificação de circunstâncias favoráveis à realização e à apresentação de seus trabalhos, as vezes ultrapassando os prazos fixados. Age tempestivamente e a rapidez que tem ao desincumbir-se de suas tarefas é suficiente para cumprir os prazos estabelecidos. Age oportunamente sem se atrasar no desempenho de suas atribuições, mesmo quando surgem imprevistos. Contribui para a rápida execução dos trabalhos de sua unidade. 
Nº FATOR INSUFICIENTE (até 02 pontos) REGULAR (de 03 e 04 pontos) BOM (de 05 a 07 pontos) ÓTIMO (de 08 a 10 pontos) 
3. Assiduidade/Pontualidade Atrasos e faltas constantes, necessita de permanente cobrança e vigilância para cumprimento satisfatório das 40 horas semanais. Geralmente não cumpre satisfatoriamente as 40 horas semanais, por motivo de ausência constante do setor, má utilização do tempo na execução de atividades rotineiras e pouco empenho em manter-se ocupado no horário de expediente. Comparece e permanece no local de trabalho, cumprindo a carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições diversas de lei específica. Pontual e assíduo, com disponibilidade de tempo quando surgem imprevistos. É organizado e ágil na realização de suas tarefas, o que possibilita excelente aproveitamento do horário. 
Nº FATOR INSUFICIENTE (até 02 pontos) REGULAR (de 03 e 04 pontos) BOM (de 05 a 07 pontos) ÓTIMO (de 08 a 10 pontos) 
4. Relacionamento Pessoal e Comunicação Tem dificuldade de relacionamento com o grupo e com a chefia. Perde, com facilidade, o equilíbrio emocional. É relativamente cooperativo, porém, com freqüência se mantém alheio a um esforço conjunto; às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia. Procura, em geral cooperar com o grupo, onde é receptivo para aceitar críticas, idéias divergentes ou inovadoras. Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade, inteligência emocional e seriedade para apresentar idéias inovadoras. 
Nº FATOR INSUFICIENTE (até 04 pontos) REGULAR (de 05 a 09 pontos) BOM (de 10 a 14 pontos) ÓTIMO (de 15 a 20 pontos) 
5. Conhecimento e Auto-Desenvolvimento do Trabalho Desconhece as atividades realizadas pelo Setor, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação. Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentando interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim. Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação. Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvam as atividades rotineiras do Setor. 

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