Portaria CAT nº 14 de 19/03/2004


 Publicado no DOE - SP em 20 mar 2004


Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar os efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, que afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas, e tendo em vista o disposto no artigo 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica aprovado o modelo do Anexo I desta portaria de "Demonstrativo de Crédito do ICMS sobre Transporte Aéreo - DCTA".

§ 1º - O DCTA é de escrituração obrigatória pelas empresas que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros e de cargas e será:

1 - emitido ao final de cada período mensal em que tiverem sido prestados serviços de transporte aéreo de passageiros e serviços tributados de transporte aéreo de cargas, em ambas as modalidades;

2 - impresso tipograficamente ou por qualquer outro processo;

3 - emitido em 1 (uma) via, que deverá ser visada pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua emissão;

4 - mantido pelo contribuinte para exibição ao fisco, observado o disposto no artigo 5º.

§ 2º - Fica dispensado o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a confecção do DCTA.

§ 3º - O DCTA poderá ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se o seguinte:

1 - o contribuinte poderá optar ou desistir do uso desse sistema mediante simples comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado;

2 - na hipótese de uso do sistema, o contribuinte fica dispensado de obter o visto de que trata o item 3 do § 1º.

Art. 2º O DCTA conterá nos campos próprios as seguintes indicações:

I - no campo I, o faturamento relativo:

a) às prestações tributadas de serviços de transporte de carga (item I.1),

b) às prestações de serviços de transporte de passageiros e às prestações não tributadas de serviços de transporte de carga (I.2) e

c) a soma desses valores (I.3);

II - no campo II, o índice para rateio, a ser obtido pela divisão do valor do campo I.1 pelo resultado do campo I.3;

III - no campo III, o montante do ICMS anteriormente cobrado em operações e prestações que tenham sido destinadas ou tomadas para prestações, pelo próprio contribuinte, de serviços tributados de transporte de cargas e a base de cálculo respectiva;

IV - no campo IV, o montante do crédito apurado e a base de cálculo apurada, a serem obtidos pela multiplicação do índice obtido no inciso II pelos valores referidos no inciso III;

V - no campo V, a diferença entre o valor do ICMS anteriormente cobrado e o montante do crédito apurado.

Art. 3º O valor do estorno de crédito fiscal, obtido na forma do inciso V do artigo 2º, deverá ser lançado no campo próprio do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 4º Deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA do mês de referência:

I - relativamente às operações e prestações que tiverem sido destinadas ao contribuinte ou por ele tomadas:

a) o valor do crédito fiscal e da base de cálculo apurados no Livro Registro de Apuração do ICMS na forma desta portaria;

b) a diferença entre o valor contábil das operações e prestações e a base de cálculo apurada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

II - os valores referentes às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de transporte aéreo internacional de cargas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Isentas/Não Tributadas".

Art. 5º O DCTA deverá ser mantido à disposição do fisco nos termos e prazos do artigo 202 do Regulamento do ICMS, devendo ser elaborados demonstrativos a partir do exercício de 1997.

§ 1º - Relativamente aos exercícios de 1997 a 2003:

1 - em substituição aos DCTAs, poderão ser elaborados Demonstrativos Anuais de Créditos de ICMS no Transporte Aéreo - DACTAs, conforme o modelo do Anexo II desta portaria, observados os mesmos critérios exigidos nos artigos anteriores para a elaboração dos DCTAs;

2 - os demonstrativos serão exigíveis após 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta portaria.

§ 2º - As GIAs relativas a meses anteriores ao da publicação desta portaria poderão ser substituídas sem a aplicação de penalidades em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta portaria, observando-se, no entanto, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Demonstrativo de Crédito de ICMS no Transporte Aéreo - DCTA Demonstrativo Anual de Crédito de ICMS no Transporte Aéreo - DACTA