Publicado no DOE - SP em 27 jul 1996
Regulamenta a Lei nº 9.358, de 13 de junho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.358, de 13 de junho de 1996,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da Constituição Federal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São Paulo assegurá-lo mediante a implantação de políticas ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, nos termos do art. 219 da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem providenciar, com a participação da coletividade, a melhoria do meio ambiente, nos termos do art. 191 da Constituição do Estado;
Considerando que a atividade econômica se assenta também sobre a defesa do meio ambiente, nos termos do art. 170, VI, da Constituição Federal;
Considerando que o princípio da precaução obriga os governos a adotar medidas destinadas a prever, evitar ou minimizar as situações de risco à vida, saúde ou ao meio ambiente, bem como mitigar seus efeitos negativos, não devendo a falta de plena certeza científica ser invocada para postergar tais medidas;
Considerando que esse mesmo princípio da precaução foi inscrito na legislação pátria através da "Convenção Sobre Mudanças do Clima", acordada pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas por ocasião do "Encontro da Terra" - "Rio 92", ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1994, devendo ser cumprido pelos governos tal como nela se contém;
Considerando que, para dar efetividade a esse direito, também compete ao Estado de São Paulo e a seus Municípios combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23, VI, da Constituição Federal;
Considerando que, como medida integrante da política nacional do meio ambiente, os Estados, em função das características locais de tráfego e poluição do ar, devem implantar medidas para a redução da circulação de veículos, reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes, com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes, consoante dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 e art. 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a degradação da qualidade do ar é fator de risco à saúde pública e que estudos realizados pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e outros institutos internacionais de renome evidenciam os prejuízos que o aumento da poluição acarreta à saúde humana, como por exemplo:
a) maior suscetibilidade a infecções pulmonares e maior taxa de mortalidade por doenças respiratórias; desenvolvimento de asma, reversível após três meses de mudança para local não poluído; maior taxa de desenvolvimento de tumores de pulmão, todos demonstrados a partir de experimentos comparativos entre grupos de ratos mantidos por longo período em São Paulo e outros mantidos pelo mesmo período em Atibaia (Bhm e cols., 1989; Saldiva e cols., 1992; Lemos e cols. 1994; Reymão e cols. 1995);
b) associação significativa entre mortalidade por doenças respiratórias, na faixa etária inferior a 5 anos e superior a 65 anos e os níveis de poluição urbana (Saldiva e cols. 1994; Saldiva e cols. 1995);
Considerando que essas mesmas conclusões foram reiteradas, no dia 08 de julho do corrente, na 48ª Reunião da SBPC - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, sob o tema "O Ar das Grandes Metrópoles", ficando evidenciado que a qualidade do ar em São Paulo interfere sobre a saúde das pessoas o ano todo, mas sobretudo no inverno, quando as condições climáticas dificultam a dispersão dos poluentes;
Considerando que a frota de veículos automotores constitui-se na principal fonte de poluição do ar da Região Metropolitana de São Paulo, respondendo por cerca de 90% da emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio e por cerca de 60% das emissões de óxidos de enxofre e 50% das emissões de partículas;
Considerando que nos últimos quinze anos, durante o inverno, são cotidianamente ultrapassados os padrões de qualidade do ar por monóxido de carbono, atingindo-se freqüentemente o estado de Atenção e, em certos períodos, o estado de Alerta, quando medidas de restrição da atividade industrial e à circulação de veículos devem ser adotadas para o resguardo da saúde da população;
Considerando a gravidade da atual situação e a necessidade de ações preventivas para que se afaste a possibilidade de ingresso no estado de emergência da poluição do ar, quando pode tornar-se obrigatória a proibição total à circulação de veículos (Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976);
Considerando os resultados positivos alcançados com o rodízio voluntário de veículos implantado experimentalmente em 1995, quando constatou-se o atendimento ao padrão de qualidade do ar para monóxido de carbono na cidade de São Paulo, em condições meteorológicas extremamente adversas à dispersão de poluentes;
Considerando a necessidade de salvaguarda do bem-estar e saúde da população por meio de medidas de controle da poluição de implantação rápida e que não requeiram investimentos consideráveis do setor público;
Considerando que a poluição do ar está entre os problemas do cotidiano que mais incomodam a população, conforme pesquisa realizada pelo CEDEC: "Problemas Ambientais: Percepções Práticas e Atitudes dos Moradores de São Paulo";
Considerando que as características de conurbação da Região Metropolitana de São Paulo e os dados de registro de frota circulante recomendam concentrar as atividades de restrição à circulação de veículos nos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Ferraz de Vasconcelos, Taboão da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema e Mauá, que abrigam mais de 90% da frota;
Considerando que o objetivo precípuo do Programa é reduzir a emissão de monóxido de carbono, cujo nível de emissão é mais significativo na combustão dos motores do ciclo Otto movidos primordialmente por gasolina e álcool;
Considerando que os veículos do ciclo diesel na sua totalidade contribuem com 27,7% das emissões de monóxido de carbono (CO) na Região Metropolitana de São Paulo, sendo a parcela devida pelos caminhões equivalente a 6,8%;
Considerando que o ganho ambiental proporcionado pela restrição da circulação de caminhões, expresso pela redução das emissões de monóxido de carbono de apenas 1,4%, não se justifica em face da problemática no abastecimento de carga que gerará na Região Metropolitana de São Paulo e da essencialidade de que se reveste a atividade econômica de transporte de bens e mercadorias;
Considerando que a CETESB já desenvolve um programa de controle das emissões de fumaça de veículos do ciclo diesel, e que já foi acordado um programa de autocontrole com o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região -SETCESP, com vistas à redução da fumaça preta;
Considerando que o Programa tem por finalidade a preservação da qualidade do ar na Região Metropolitana de São Paulo, sua execução pode ser objeto de atuação conjunta dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, aos quais a Constituição Federal outorga competência concorrente em matéria de meio ambiente e de saúde, razão porque torna-se essencial a colaboração dos Municípios na fiscalização no âmbito de seus territórios, o que se poderá viabilizar mediante a celebração de convênio com cada uma das municipalidades, desde logo autorizada pelo decreto regulamentador da Lei nº 9.358, de 13 de junho de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o período de 05 a 31 de agosto de 1996, para a execução do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo, previsto na Lei nº 9.358, de 13 de junho de 1996, como medida preventiva à ocorrência de episódios críticos de poluição e visando o atendimento dos padrões legais de qualidade do ar.
§ 1º - O Programa será executado de segunda a sexta-feira, no horário das 7:00 h às 20:00 h, na região abrangida pela área territorial correspondente aos seguintes municípios:
1 - São Paulo;
2 - Guarulhos;
3 - Osasco;
4 - Ferraz de Vasconcelos;
5 - Taboão da Serra;
6 - Santo André;
7 - São Bernardo do Campo;
8 - São Caetano do Sul;
9 - Diadema;
10 - Mauá.
§ 2º - O período de execução do Programa poderá ser prorrogado até 30 de setembro de 1996 e a área de abrangência poderá ser alterada se assim recomendarem as previsões de concentração de poluentes na atmosfera.
Art. 2º Durante o período de execução do Programa a que se refere este Decreto, fica proibida a circulação de veículos automotores conforme o dígito final da placa de licenciamento, observada a seguinte escala:
Dia da Semana Dígito Final da Placa
Segunda-Feira 1 e 2
Terça-Feira 3 e 4
Quarta-Feira 5 e 6
Quinta-Feira 7 e 8
Sexta-Feira 9 e 0
Art. 3º Excetuam-se da proibição de circulação os seguintes veículos:
I - de transporte coletivo;
II - táxis;
III - de deficientes físicos;
IV - de transporte de escolares;
V - motocicletas e similares;
VI - tratores, escavadeiras e similares;
VII - empregados em serviços essenciais e de emergência, a saber:
a) transporte e segurança de valores;
b) ambulâncias;
c) policiamento;
d) combate ao fogo, defesa civil e militares;
e) serviço público funerário, de água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio;
f) dos Poderes Legislativo e Judiciário conforme venha a ser definido por ato próprio;
g) órgãos de imprensa;
h) transporte de carga, com massa total máxima igual ou superior a 3.800 kg (três mil e oitocentos quilogramas).
Art. 4º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as sociedades cujo controle acionário pertença ao Estado e as fundações mantidas pela Fazenda do Estado, sediadas ou que mantenham serviços nos municípios referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto devem, rigorosamente, obedecer ao seguinte:
I - a restrição à circulação de seus veículos, na forma definida neste Decreto, sob pena de configurar infração disciplinar de natureza grave do responsável;
II - racionalizar o uso dos veículos de serviço e de representação para cada trajeto a ser percorrido, maximizando sua capacidade de ocupação;
III - organizar comitês com o fim de estimular seus servidores a adotar o transporte solidário, o transporte público ou outras formas de locomoção para seus locais de trabalho, especialmente nas escolas públicas e nos órgãos e entidades com grande número de servidores;
IV - realizar palestras e eventos sobre a poluição do ar, o trânsito, a saúde pública e a qualidade de vida, de modo a estimular o debate sobre os problemas ambientais nas áreas urbanas.
§ 1º - Em caráter permanente os órgãos e entidades referidos neste artigo deverão controlar a emissão de poluentes de seus veículos, especialmente a emissão de fumaça preta pelos movidos a diesel, nos padrões estabelecidos pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
§ 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos médico-hospitalares do Estado deverão adaptar as escalas de plantão de seus servidores de forma a compatibilizar os respectivos horários com as normas deste Decreto.
Art. 5º O descumprimento da restrição ambiental à circulação de veículos automotores, na forma estabelecida por este Decreto, sujeitará o infrator à imposição da penalidade de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), caracterizando-se a infração por dia de utilização irregular do veículo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa terá o seu valor dobrado.
Art. 6º Compete à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e à Policia Militar a fiscalização e aplicação de multa ambiental referida no artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º O auto de infração ambiental será lavrado em duas vias, destinando-se a primeira à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e a segunda ao infrator, devendo conter:
I - identificação do veículo;
II - local, data e hora de ocorrência da infração;
III - disposição normativa em que se fundamenta a infração;
IV - registro e assinatura do autuante.
Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração, alternativamente, da seguinte forma:
1. pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;
2. por correspondência.
Art. 8º A CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental encaminhará à PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo a primeira via de cada auto de infração ambiental, para fins de processamento e das demais providências necessárias ao cumprimento da Lei nº 9.358, de 13 de junho de 1996 e deste Decreto.
Art. 9º A multa ambiental de que trata este Decreto deverá ser recolhida na forma e até a data de vencimento especificadas na Notificação para Recolhimento da Multa, não podendo o prazo de recolhimento ser inferior a 30 dias da data de ciência da infração.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa ambiental na forma e prazo especificados implicará na sua inscrição como dívida ativa do Estado.
Art. 10. No prazo de 20 dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao da data da ciência da infração, poderá ser interposto recurso administrativo contra a aplicação da multa ambiental referida neste Decreto.
Parágrafo único - O recurso, dirigido ao Diretor de Controle da Poluição Ambiental da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, deverá ser instruído com todos os elementos e provas necessários ao seu exame.
Art. 11. É proibida a circulação de veículo automotor com defeito no equipamento catalizador de gases poluentes ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito à multa prevista no Código Nacional de Trânsito para a hipótese de defeito ou falta de equipamento obrigatório.
Art. 12. Não será renovada a licença de trânsito do veículo que apresentar débito pela multa ambiental de que trata este Decreto ou que não apresente certificação de aprovação na inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.
Art. 13. As Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública poderão celebrar convênio com cada um dos Municípios abrangidos pelo presente Decreto, visando à integração dos órgãos públicos estaduais e municipais para a execução e a fiscalização conjunta do Programa instituído pela Lei nº 9.358, de 13 de junho de 1996, observadas as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1996.
Mário Covas
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Benedito Dias Ramos Neto
Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Alcione Helena Borner Campos
Secretária-Adjunta da Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário da Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de julho de 1996.