Resposta à Consulta nº 368 de 12/06/1990


 


Ambulantes - Não obrigatória a emissão de nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.


Recuperador PIS/COFINS

Resposta à Consulta nº 368, de 12.06.90 - Boletim Tributário nº 440/90

1 - A Associação dos Comerciantes de Doces da Grande São Paulo, representando integrantes dessa atividade econômica, informa:

"Os associados a ela são qualificados perante o Fisco, como ambulantes, ou seja, as pessoas que exercem pessoalmente, por sua própria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, segundo dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989."

2 - Tece outras considerações sobre a forma como seus associados exercem a comercialização por meio de veículos e, ainda, sobre o fato de não possuírem estabelecimento fixo.

3 - A seguir, discorda do procedimento da fiscalização estadual que, segundo alega, exige desses comerciantes a emissão de nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, e, na falta da mesma, autua-os.

4 - Finalizando, formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal na situação exposta no item anterior.

5 - Partindo da premissa básica de que os contribuintes em pauta se enquadram na categoria de ambulantes, conforme informado pela consulente, passamos à análise da questão.

6 - Entendemos que o fato de os feirantes e ambulantes indicarem o endereço de sua residência, para fins de inscrição e cumprimento de outras obrigações fiscais, não configura a existência de um estabelecimento nesse local.

7 - Definido este ponto, devemos atentar para o vigente Regulamento do ICM, que dispõe:

"Artigo 341 - Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

II - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;

III - talões em uso de impressos de documentos fiscais."

8 - Assim, concluímos que os ambulantes não estão obrigados à emissão de nota fiscal de remessa, para venda fora do estabelecimento, nos termos do art. 340 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.

Rubens Carlos Pereira

Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda

Consultor Tributário Chefe - ACT

Dirceu Pereira

Diretor da Consultoria Tributária Substituto

Aprovo.

Bráulio Antônio Leite

Coordenador da Administração Tributária