Assunto: Obra localizada em outro estado - Entrega de materiais diretamente à obra.
1. Expõe a consulente que se dedica à execução de obras de construção civil; que não mantém depósitos, sendo os materiais adquiridos de terceiros remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, conforme o § 4º do artigo 423 do RICM; que esse é o procedimento atinente às obras executadas em São Paulo; que está iniciando obra em Ubá, Minas Gerais; que esta obra em Ubá não se encontra inscrita,por quanto o RICM mineiro, Decreto nº 18.895/75 é idêntico ao paulista e formula as seguintes perguntas:
1.1 - Os materiais adquiridos em São Paulo poderão ser enviados diretamente para a obra em Minas Gerais, utiIizando-se do disposto no artigo 423 § 4º do RICM-SP que tem o seu correspondente no artigo 313 do RICM-MG?
1.2 - Em caso positivo, qual a série de nota fiscal e qual o código de operação a ser utilizado, estando o destinatário localizado em São Paulo e o destino do material ser Minas Gerais?
1.3 - Quando os materiais forem adquiridos em Minas Gerais para consumo na obra em Minas Gerais, estando o destínatário sediado em São Paulo, qual a série de nota fiscal e qual o código de operação a ser utilizado?
1.4 - Qual o procedimento a ser adotado quando da remessa de materiais, equipamentos e ferramentas de uma obra localizada em São Paulo para a obra de Minas Gerais e qual a série de nota fiscal a ser utilizada?
1.5 - Na hipótese de utilização da série "C", nas remessas entre obras de São Paulo e Minas Gerais, as operações serão consideradas interestaduais, assim sendo, além de enviarmos a segunda via destas ao IBGE (artigo 90, §1º do RICM-SP), estas operações deverão constar da declaração anual prevista no artigo 165 do RICM-SP (Detalhamento das Operações por Unidade de Federação) ?
1.6 - A obra não será Inscrita e não terá talonário de nota fiscal. Ocorrendo devolução de materiais por qualquer motivo, qual a série de nota fiscal a ser utilizada para tal operação, estando o fornecedor localizado em, Minas Gerais ou São Paulo, sabendo-se que esta nota fiscal será emitida pelo escritório em São Paulo?
2. Passamos a responder as questões pela ordem:
2.1 - Nesta hipótese, conforme já se manifestou esta C.T., deve ser aplicado por analogia o estatuído no artigo 87 do RICM: o fornecedor emitirá Nota Fiscal, referente à venda, recolhendo o ICM mediante a aplicação da alíquota de 16% (dezesseis por cento) e Nota Fiscal de simples remessa, série "C" sem lançamento do imposto para o transporte dos materiais. Estes serão, também acompanhados por Nota Fiscal emitida pela consulente série "C" (operação isenta, artigo 5º VIII do RICM).
2.2 - A Nota do fornecedor relativa à venda deve ser da serie B e o Código de Operações o atinente a Saídas para o Estado.
2.3 - Neste caso, a circulação ocorre em Minas Gerais, devendo o fornecedor emitir o documento correspondente a operação interna (considerada a obra estabelecimento) e recolher o ICM a Minas Gerais.
2.4 - A Nota Fiscal deve ser da série "C" e sobre a operação não há incidência do ICM (Artigo 4º, inciso IX do RICM).
2.5 - Sim, em face do estatuído no artigo 165 do RICM.
2.6 - Entendemos conveniente a inscrição da obra, como faculta o parágrafo 2º do artigo 310 do RICM mineiro.
ALVARO REIS LARANJEIRA
Consultor Tributário
De acordo
ANTONIO PINTO DA SILVA
Consultor Tributário-Chefe