Decreto nº 10.229 de 29/08/1977


 Publicado no DOE - SP em 29 ago 1977


Acrescenta Dispositivo ao Regulamento Aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de Setembro de 1976, que dispõe sobre a Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente.


Impostos e Alíquotas por NCM

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso II do art. 15 da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 e considerando que Os produtos químicos que contenham em suas formulações substâncias, mesmo residuais, do grupo químico da dioxina (TCDD-2, 3, 7, 8 tetracloro dibenzeno para dioxina) têm alta toxidade, inclusive com propriedades teratogênicas;

As evidências científicas, que estabelecem teores máximo no meio ambiente de substâncias do grupo químico da dioxina, não são conclusivas, havendo ainda intensa discussão e estudo com relação ao problema;

Os resíduos de atividade que usam, manipulam ou estocam substância do grupo químico da dioxina podem causar sérios distúrbios no meio ambiente;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8468, de 8 de setembro de 1975, o art. 116, com a seguinte redação:

"Art. 116. As fontes de poluição enumeradas no art. 57, inclusive as existentes nesta data, ficam proibidas de manipular produtos químicos que contenham em suas formulações substâncias, mesmo residuais, do grupo químico de Dioxina (TCDD - 2,3, 7, 8 Tetracloro Dibenzeno Para Dioxinal).

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente.

Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1977

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.