Portaria SEFAZ nº 112 de 10/02/2005


 Publicado no DOE - SE em 14 fev 2005


Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, face suas inclusões no regime da substituição tributária e da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, e 49, de 10 de dezembro de 2004;

Considerando, por último, a necessidade de uniformizar a tributação de peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, comercializados no Estado de Sergipe,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento varejista ou atacadista sob regime de apuração normal do ICMS que possua em estoque, no dia 28 de fevereiro de 2005, peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, e outras, não relacionados na Tabela VI do Anexo IX do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 23.082, de 10 de janeiro de 2005, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos, relacionados por fornecedor e por produto, na forma estabelecida no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Fica instituído, para efeito de apurar o valor do imposto a recolher relativo ao estoque, a planilha denominada "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO ESTOQUE DE PEÇAS E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES", conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando a mesma disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Dowload, na seção legislação - PLANILHA ESTOQUE DE PEÇAS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 379, de 08.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)

Art. 1º-A. Fica vedado o aproveitamento do crédito do valor apurado na coluna "N" - "Crédito referente a antecipação do estoque - soma total", do Anexo Único deste Portaria, com a alteração promovida pela Portaria nº 187, de 07 de março de 2005, e do Anexo Único da Portaria nº 239, de 28 de março de 2005, se o contribuinte não efetuou os pagamentos relativos às antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação, correspondentes às entradas ocorridas nos meses de novembro e dezembro de 2004 e janeiro de 2005.

§ 1º Não havendo a comprovação do recolhimento da antecipação tributárias sem encerramento da fase de tributação de que trata o "caput", o valor considerado para efeito de parcelamento será o valor resultante do somatório do valor apurado na linha 5 e na linha 4 do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

§ 2º O disposto no "caput" somente se aplica aos contribuintes que tenham apresentado saldo credor no mês de fevereiro de 2005. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 379, de 08.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)

Art. 2º Para efeito de pagamento do imposto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deve utilizar como base de cálculo o valor da última aquisição e, sobre este, agregar o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) a título de margem de valor agregado - MVA.

Art. 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, em 15 de maio de 2005, planilha de estoque, conforme Anexo Único desta Portaria, em meio magnético, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha. (NR)

Parágrafo único. Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não atender o prazo estabelecido no caput, conforme dispõe o inciso II do art. 782 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 379, de 08.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)

Art. 4º O contribuinte deve, por ocasião da apuração do ICMS do mês de fevereiro de 2005, adotar as seguintes providências:

I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:

a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", do Anexo Único desta Portaria, no campo DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", o valor total do débito e do crédito, respectivamente, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, cujo resultado deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) informar na coluna "A" do mesmo Anexo o número da nota fiscal, relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;

c) identificar na coluna "B" do citado Anexo o produto por fornecedor;

d) informar na coluna " C" do Anexo a quantidade de produtos em estoque no dia 28 de fevereiro de 2005;

e) informar nas Colunas "D", "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados, sendo que com relação à coluna "D" deve ser observado o valor da última aquisição;

f) informar na coluna "J" a alíquota de origem.

II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna "O" as entradas ocorridas no mês de fevereiro de 2005, independentemente das mesmas já constarem no levantamento do estoque;

c) totalizar os valores encontrados nas linhas 3 e 4 do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" e estornar o valor total encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado ao estorno de crédito. (Redação dada ao artigo pela Portaria Sefaz nº 187, de 07.03.2005, DOE SE de 23.03.2005)

Art. 5º O contribuinte deve escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no art. 1º desta Portaria, no Livro Registro de Inventário, com a observação - "Levantamento de estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, existentes em 28 de fevereiro de 2005, conforme Portaria nº 112/2005-SEFAZ, 10 de fevereiro de 2005."

Art. 6º Deverão ser observadas as regras de pagamento estabelecidas na Portaria nº 185/2005-SEFAZ, de 07 de março de 2005, nas entradas ocorridas a partir de 1º de março de 2005, sem que tenha sido efetuada a retenção na fonte. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 379, de 08.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)

Art. 7º O valor do imposto apurado na forma do art. 1º poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira e a segunda vencer-se-ão no dia 15 de maio de 2005, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 379, de 08.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)

§ 1º O pagamento das parcelas deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 379, de 08.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)

§ 2º O vencimento das demais parcelas deve ocorrer no dia 15 de cada mês.

§ 3º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.

Art. 8º As saídas promovidas pelos contribuintes, no mês de fevereiro de 2005, de peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, e outros, não relacionados na Tabela VI do Anexo IX do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 23.082, de 10 de janeiro de 2005, devem ser tributadas normalmente.

Art. 9º O contribuinte que tenha dado saída de mercadorias objeto desta Portaria sem o destaque do imposto, durante o mês de fevereiro do corrente ano, deve apurar o imposto devido e escriturar o respectivo valor no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", no Item 02 "OUTROS DÉBITOS" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha adquirido mercadorias sem destaque do imposto, e sendo a mesma, objeto de uma nova comercialização, deve, para efeito de creditamento, aplicar alíquota interna correspondente sobre o valor total da nota fiscal, devendo escriturar o valor encontrado na coluna "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO" do Livro Registro de Entradas.

Art. 10. Na apuração do ICMS referente ao mês de fevereiro de 2005 somente será permitido o creditamento do imposto retido ou antecipado, caso seja comprovado o seu recolhimento aos cofres públicos.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 036/2005-SEFAZ, de 10 de janeiro de 2005.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de fevereiro de 2005.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 112/2005 - SEFAZ, 10 DE FEVEREIRO DE 2005