Instrução Normativa SUPERGEST nº 11 de 04/06/2003


 Publicado no DOE - SE em 11 jun 2003


Estabelece procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pelo Programa Fome Zero.


Portal do SPED

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003,

E S T A B E L E C E:

Art. 1º Nas doações de mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero os contribuintes e os Auditores Tributários devem observar os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03):

I - as mercadorias doadas bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

II - as doações somente se aplica às operações em que participem entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa;

III - a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/03):

a) a entidade assistencial, bem como os contribuintes partícipes do Programa, deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, cujo cadastro poderá ser comprovado através da Internet (http://www.fomezero.gov.br)

b) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

2. emitir documento fiscal correspondente à:

2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no Item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no Item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

IV - o benefício da isenção previsto no Convênio ICMS 18/03 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de junho de 2003.

LÍDIA TEIXEIRA NERY Superintendente de Gestão Tributária