Portaria SEFAZ nº 526 de 15/04/2002


 Publicado no DOE - SE em 19 abr 2002


Dispõe sobre recolhimento do ICMS da antecipação tributária em relação às aquisições de reatores provenientes do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de fevereiro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Protocolo nº 37 de 07 de dezembro de 2001, que exclui da substituição tributária reator classificado na posição 8504.10.00 da NBM/SH, quando proveniente do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o § 1º do art. 276, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que adquirir reator classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM - SH, de fornecedores localizados no Estado do Rio Grande do Sul, deve levantar as entradas do referido produto e recolher o ICMS devido, utilizando-se do mapa constante do Anexo único desta Portaria.

§ 1º Para efeito do disposto de que trata este artigo, deve ser levado em consideração a data da emissão da nota fiscal.

§ 2º Caso o contribuinte esteja apto perante o Fisco o ICMS devido na operação deve ser recolhido nos prazos estabelecidos na Portaria nº 391, de 15 de março de 2002

§ 3º O contribuinte deve lançar o código de receita 2674 - Antecipação Tributária com encerramento de fase.

§ 4º Caso o contribuinte esteja inapto perante o Fisco:

I - se o transportador não for credenciado, o recolhimento da antecipação deve efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar a mercadoria;

II - se o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente, em até 10 (dez) dias, contados da data da aposição da etiqueta na nota fiscal, recolha o ICMS Antecipado, sem multa e acréscimos;

Art. 2º O contribuinte deve levantar as entradas de reator no seu estabelecimento, ocorridas no mês de fevereiro e março do corrente ano, emitidas por fornecedores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul e apurar o ICMS a ser antecipado, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Portaria

Art. 3º O Imposto a ser antecipado de que trata o artigo anterior, deve ser recolhido, até o dia 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Para efeito de que trata o "caput" deste artigo o contribuinte deve procurar a repartição fiscal do seu domicílio para efetuar o pagamento do imposto devido.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de abril de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO Mapa de Apuração do ICMS Devido nas Operações com Reator

ESTABELECIMENTO:

CGC:____________________________________ CACECE

ENDEREÇO:

MÊS/ANO:

DOCUMENTO FISCAL
ESPÉCIE NF/CTRC
NÚMERO
DATA DE EMISSÃO
EMITENTE
UF
VL. MERC. E/OU SERVIÇO
IPI
OUTRAS DESPESAS
ICMS/ CRÉDITO
NF
1
01/02/02

RS
RS 1.000,00
R$ 100,00
R$ 30,00
R$ 70,00
CTRC
1111111
01/02/02

RS
R$ 70,00


R$ 4,90
NF
2
14/02/02

RS
R$ 2.000,00
R$ 200,00
R$ 60,00
R$ 140,00
CTRC
2222222
14/02/02

RS
R$ 140,00


R$ 9,80
NF
3
01/02/02

RS
R$ 500,00
R$ 20,00
R$ 15,00
R$ 35,00
CTRC
3333333
01/02/02

R$
R$ 80,00


R$ 5,00






















































SUB TOTAL
(a) R$ 3.790,00
(b) R$ 320,00
(c ) R$ 105,00
(d) 265,30
APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO
1 - TOTAL/ENTRADA (Item a+b+c): R$ 4.215,00
6 - ICMS/DÉBITO (Item 5 x 4): R$ 1.003,17
2 - PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO: 40%
7 - ICMS/CRÉDITO (Item d): R$ 265,30
3 - VALOR A SER AGREGADO (Item 2 x 1): R$ 1.686,00
8 - ICMS A RECOLHER (Item 6 - 7): R$ 737,87
4 - BASE DE CÁLCULO (Item 1 + 3): 5.901,00
 
5 - ALÍQUOTA INTERNA: 17%
 
 
 
PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ___________________________________