Portaria SEFAZ nº 726 de 04/05/2002


 Publicado no DOE - SE em 13 jun 2002


Reabre prazo para a solicitação do recadastramento e disciplina o cadastro dos produtores rurais, dos prestadores de serviço e dá providências correlatas.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, § 3º do art. 302 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Os produtores rurais e prestadores de serviço, pessoas físicas ou jurídicas, poderão solicitar o recadastramento ou o cadastramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Os produtores rurais poderão se inscrever utilizando o seu Cadastro de Pessoa Física - CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as seguinte regras:

I - os produtores rurais pessoas físicas:

a) poderão ser cadastrados e/ou recadastrados como contribuintes SIMFAZ ou NORMAL, conforme sua Aquisição Bruta Anual - ABA;

b) terão a solicitação de cadastro homologada pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte, e o recadastramento será deferido automaticamente, com o devido enquadramento de endereço, caso necessário;

c) poderão solicitar nota fiscal de produtor num total limitado pela SEFAZ e caso haja necessidade de uma maior quantidade, somente através de requerimento, o qual será autorizado pelo Gerente Regional.

d) apresentarão o certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente -INCRA, a carteira de identidade, CPF e comprovante de domicílio do proprietário ou arrendatário.

II - os produtores rurais pessoas jurídicas:

a) serão recadastrados de acordo com a norma geral para classificação do tipo de contribuinte (Normal ou SIMFAZ), conforme sua ABA;

b) terão a solicitação de cadastro homologada pela Gerência Regional de domicílio do contribuinte, e o recadastramento será deferido automaticamente, com o devido enquadramento de endereço, caso necessário;

c) deverão atender às disposições estabelecidas no art. 305 do RICMS/97.

§ 1º Entende-se por produtor rural aquele que desenvolva as atividades de agricultura, de criação de animais, de pesca e de extração mineral;

§ 2º O cadastro e recadastramento dos produtores rurais com Aquisição Bruta Anual - ABA superior a 10.000 (dez mil) UFP's-SE será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista.

§ 3º Considera-se ABA a somatória de todas as entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ainda que para diversos estabelecimentos do mesmo titular, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o consumo.

Art. 3º Os prestadores de serviço poderão se cadastrar ou recadastrar com CPF (pessoa física) ou com CNPJ (pessoa jurídica), observadas as seguintes regras:

I - os cadastros serão homologados pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte; enquanto os recadastrados deverão ser deferidos automaticamente, levando sempre em consideração a existência ou não da necessidade de enquadramento de endereço;

II - não possuirão livros fiscais;

III - poderá ser autorizado a confecção de notas fiscais modelo 1, dentro dos limites estabelecidos pela SEFAZ, que além das exigências previstas no Regulamento do ICMS, deverá conter em tarja transversal impressa em retícula na mesma cor do formulário a seguinte expressão em negrito: "ESTA NOTA FISCAL NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO - PROIBIDO O DESTAQUE DO ICMS", exigência esta que deverá constar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cujo CNAE não incida ICMS serão tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, inclusive da entrega da DIC, exceto em relação a emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito, além de manter arquivadas as Notas fiscais de aquisição e transferência, no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização.

§ 2º Os contribuintes de que trata o "caput" deste artigo que possuam documentos fiscais sem a expressão de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverá apor no corpo da nota fiscal, aquela observação através de carimbo.

Art. 4º A solicitação de recadastramento dos contribuintes de que trata os artigos anteriores, deverão ser feitos no período de 17/06 a 30/06 do ano em curso.

Art. 5º O não recadastramento no prazo estipulado no artigo anterior implicará na inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização, ficando o estabelecimento sujeito ao tratamento tributário previsto em Portaria específica da SEFAZ, podendo a inscrição ser cancelada a critério da SEFAZ.

Art. 6º O cadastro e o recadastramento de que trata esta Portaria serão efetivados por meio da INTERNET no endereço http://www.sefaz.se.gov.br., com o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, instituída pela SEFAZ.

Art. 7º O solicitante, após declarar as informações, deverá imprimir o comprovante de solicitação de cadastramento, devendo guardá-los, juntamente com a documentação exigida para o recadastramento e apresentá-los ao Fisco, sempre que forem solicitados.

Art. 8º Não serão aceitas cópias de documentos com emendas, rasuras ou ilegíveis, mesmo que autenticadas em cartório.

Art. 9º Para a efetivação do cadastro e do recadastramento poderá ser feita entrevista com os sócios, principalmente com aqueles com poderes de representação junto à SEFAZ, a qual será agendada, por telefone, pela unidade da SEFAZ responsável, e caso não seja informado o número do telefone, o contribuinte e/ou contabilista terão que comunicar ao(s) outro(s) sócio(s) a agenda com horário e local para a realização da entrevista.

Art. 10. A solicitação de cadastro e recadastramento deverá ser indeferida, caso a SEFAZ verifique que o contribuinte não atenda as regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual.

Art. 11. Não poderão efetuar o recadastramento de que trata esta Portaria, os contribuintes que já o efetuaram.

Art. 12. Aplica-se às regras estabelecidas nos arts. 321 a 326 do RICMS/97, que trata do CACESE, naquilo que for compatível com as disposições desta Portaria.

Art. 13. O contribuinte que estiver em situação regular e tiver o seu recadastramento homologado receberá, pelos Correios, com Aviso de Recebimento - AR, um comunicado contendo uma senha gerada pela SEFAZ e orientação para a sua alteração no primeiro acesso, e todas as informações necessárias para a utilização dos serviços informatizados disponibilizados.

§ 1º Caso haja a devolução, pelos Correios, do comunicado a que se refere o "caput" deste artigo, o contribuinte será considerado recadastrado e será submetido ao Regime Especial de Fiscalização, podendo a inscrição ser cancelada a critério da SEFAZ.

§ 2º O usuário poderá solicitar senha adicional para acessar as informações disponibilizadas.

§ 3º Os detentores de senhas serão responsabilizados pelo uso indevido dos serviços por elas disponibilizados.

§ 4º Se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação, não houver o recebimento do comunicado a que se refere o "caput" deste artigo, o contribuinte ou outra pessoa devidamente autorizada, deverá se dirigir ao órgão fazendário de seu domicílio fiscal, para as providências cabíveis.

Art. 14. No cadastro e recadastramento de firma mercantil individual será apenas aceito o nome de um proprietário.

Art. 15. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela Subgerência Geral de Informações Econômico - Fiscais -SUBIEF, localizada no 1º andar da sede da SEFAZ.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de maio de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda