Instrução Normativa SUPERGEST nº 17 de 01/11/2002


 Publicado no DOE - SE em 8 nov 2002


Determina procedimento a ser adotado pela Subgerência de Informações Econômico-Fiscais -SUBIEF, para a concessão de inscrição estadual quando o endereço comercial coincidir com o de residência dos sócios.


Portal do SPED

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei,

Considerando a existência de preceito constitucional que ampara o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988;

Considerando, ainda, que o direito individual acima mencionado deve prevalecer sobre a previsão constitucional para o livre exercício de profissão, de acordo com o Art. 5º, inciso XIII da Carta Magna.

RESOLVE:

Art. 1º A Subgerência de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, somente poderá conceder inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios, quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando, assim que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio.

Parágrafo único. A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS.

Art. 2º O procedimento de que trata esta Instrução Normativa, visa tão somente garantir ao FISCO sua presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado como violação do domicílio dos sócios.

Art. 3º A não adoção de medidas que objetivem o cumprimento do que trata o Art. 1º, implicará no indeferimento do pedido de inscrição estadual.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 07/2001, de 16 de abril de 2001.

Aracaju, 01 de novembro de 2002.

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS

Superintendente de Gestão Tributária