Decreto nº 18.840 de 24/05/2000


 Publicado no DOE - SE em 25 mai 2000


Dá nova redação ao inciso I do § 3º do art. 3º, aos §§ 4º e 6º do art. 12, e ao § 3º do art. 22, bem como acrescenta o § 6º ao art. 22 e os artigos 23-A e 23-B ao Capítulo VI, do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS n.ºs 72, de 22 de outubro de 1999 e 21, de 24 de março de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Passam a vigorar, com as seguintes redações, o inciso I do § 3º do art. 3º, os §§ 4º e 6º do art. 12 e o § 3º do art. 22, do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

§ 3º ...

I - em razão do disposto no § 6º do artigo 12 deste Decreto, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Convs. ICMS 72/99, 85/99 e 21/00); (NR)

II - ...

"Art. 12. ...

§ 1º ...

§ 4º A distribuidora de combustíveis estabelecida no Estado de Sergipe terá direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição, do valor referente ao ICMS quando adquirir o AEAC do Estado indicado no § 6º deste artigo, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Convs. ICMS 72/99 e 85/99). (NR)

§ 5º ...

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convs. ICMS 72/99 e 85/99). (NR)

§ 7º ...

"Art. 22. ...

§ 1.º ...

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará ao Estado de Sergipe, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no artigo 11 deste Decreto (Conv. ICMS 21/00). (NR)

§ 4º ...

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica:

I - o § 6º ao art. 22:

"Art. 22 .

§1º...

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, a requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, ambos deste Decreto, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, ambos deste Decreto, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 21/00)."

II - os artigos 23-A e 23-B ao Capítulo VI:

"CAPÍTULO VI

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 19. ...

Art. 23. ...

Art. 23-A. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Conv. ICMS 21/00):

I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 9º deste Decreto;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Decreto:

a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;

b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11 deste Decreto.

§ 2º Aplica-se o disposto nos artigos 8º, 19 e 22, deste Decreto, às operações previstas neste artigo.

Art. 23-B. A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 23-A, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea "a" do inciso III do art. 23-A (Conv. ICMS 21/00)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000, exceto em relação ao inciso II do art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário- Chefe da Casa Civil