Decreto nº 19.131 de 27/09/2000


 Publicado no DOE - SE em 28 set 2000


Altera o inciso II do § 3º do art. 1º e o inciso IV do art. 6º, do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ECF n.º 01 de 7 de julho de 2000;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado pelos Decretos n.ºs 17.946, de 17 de dezembro de 1998, 18.151, de 22 de junho de 1999, 18.282, de 26 de agosto de 1999 e 18.534, de 27 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 3º do art. 1º:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

I - ...

a) ...

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (Conv. ECF 01/00)" (NR)

II - o inciso IV do "caput" do artigo 6º.

"Art. 6º

I - ...

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Conv ECF 04/99 e Conv ECF 01/00) (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário- Chefe da Casa Civil