Portaria SEFAZ nº 439 de 01/04/1992


 Publicado no DOE - SE em 19 mai 1992


Dispõe sobre a sistemática de escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte do ICMS que opere com Máquina Registradora ou Terminal de Ponto de Venda quando da entrada no estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição ou antecipação tributária.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 44 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989

Considerando o disposto na cláusula nona e na cláusula décima, § 2 do Convênio ICM nº 24, de 17 de junho de 1986,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE que opere com Máquina Registradora ou Terminal de Ponto de Venda - PDV fica autorizado a utilizar como crédito fiscal do estabelecimento, o ICMS destacado na Nota Fiscal, bem como o imposto retido ou antecipado nos termos da legislação tributária estadual.

§ 1º - O valor do ICMS retido ou antecipado será escriturado no Livro Registro de Entradas, na coluna "OBSERVAÇÕES" seguido da expressão:

I - "ICMS retido na fonte conforme Nota Fiscal nº ___" quando se tratar de substituição tributária;

II - "ICMS antecipado conforme DAR, modelo II, nº ___" na hipótese de antecipação tributária;

§ 2º - O total dos valores escriturados nos termos do parágrafo anterior, será lançado no final do período de apuração no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "007 - OUTROS CRÉDITOS".

§ 3º - Verificado o uso de crédito de "ICMS antecipado" sem que tenha ocorrido o pagamento no prazo estabelecido, esse será exigido com os devidos acréscimos legais.

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior na hipótese de uso de crédito de "ICMS antecipado" em valor superior ao lançado no DAR, modelo III.

§ 5º - O pagamento do "ICMS antecipado" nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º será feita através de DAR, modelo III.

Art. 2º O contribuinte de que trata o "caput" do artigo anterior, quando promover a saída através de máquina registradora, de Terminal de ponto de venda - PDV ou da Nota Fiscal de mercadorias adquiridas com substituição ou antecipação tributária fica sujeito ao regime normal de tributação.

Art. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de abril de 1992.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA