Publicado no DOE - RO em 9 set 2009
Obriga os hospitais públicos ou particulares a comunicarem à delegacia de polícia mais próxima, os casos de atendimentos de mulheres com suspeita de aborto, realizados em seus prontos-socorros.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem, formalmente, à delegacia de polícia mais próxima, os casos de atendimentos de mulheres com suspeita de aborto induzido, realizados em seus prontos-socorros.
Art. 2º Os dados de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º desta Lei deverão contemplar:
I - motivo de atendimento;
II - diagnóstico;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões; e
IV - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de setembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador