Lei nº 2.147 de 03/09/2009


 Publicado no DOE - RO em 9 set 2009


Obriga os hospitais públicos ou particulares a comunicarem à delegacia de polícia mais próxima, os casos de atendimentos de mulheres com suspeita de aborto, realizados em seus prontos-socorros.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem, formalmente, à delegacia de polícia mais próxima, os casos de atendimentos de mulheres com suspeita de aborto induzido, realizados em seus prontos-socorros.

Art. 2º Os dados de preenchimento na comunicação formal descrita no art. 1º desta Lei deverão contemplar:

I - motivo de atendimento;

II - diagnóstico;

III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões; e

IV - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de setembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador