Decreto nº 41.726 de 04/03/2009


 Publicado no DOE - RJ em 5 mar 2009


Regulamenta o disposto na Lei nº 5.391/2009, que disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando:

- o disposto na Lei nº 5.391, de 19 de fevereiro de 2009, que disciplina os efeitos de emissão de comprovante de transação com cartão de crédito, cartão de débito, cartão de loja, cartão múltiplo ou cartão pré-pago;

- a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária;

- desenvolver sistemas e métodos de análise objetivando aperfeiçoar o processo fiscalizador;

- a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda ou revenda de mercadorias ou bens e prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, consoante o disposto na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O comprovante de transação com cartão de crédito, cartão de débito, cartão de loja, cartão múltiplo ou cartão pré-pago, emitido por empresa contribuinte do ICMS possui valor fiscal para efeito de apuração do imposto, nos termos do inciso II da Lei nº 5.391/2009.

Parágrafo único. O contribuinte emitente dos comprovantes referidos no caput deste artigo deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas em seus equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei nº 2.657/1996.

Art. 2º É obrigatória a emissão concomitante do Cupom Fiscal por ECF, conforme determinado pelo art. 78 da Lei nº 2.657/1996, com o comprovante de transação de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A empresa administradora de cartão de mencionado no art. 1º deste Decreto deve colocar à disposição do Fisco, na forma, prazos e condições fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações de que seja detentora em relação aos contribuintes de Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de março de 2009.

SÉRGIO CABRAL