Decreto nº 35.969 de 30/07/2004


 Publicado no DOE - RJ em 2 ago 2004


Altera as normas do Programa Compartilhar Cheque Cidadão - Trabalhador Rural, criado pelo Decreto nº 29.527/2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei nº 4.179/2003 e o disposto no Processo E-02/910/2004,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º, bem como os §§ 1º e 2º do art. 3º, todos do Decreto nº 29.527, de 23 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa "COMPARTILHAR CHEQUE CIDADÃO - TRABALHADOR RURAL", destinado a assistir os trabalhadores rurais do Estado do Rio de Janeiro, sujeitos à inatividade, nos períodos de entre safra agrícola da lavoura de cana-de-açúcar, nos períodos de defeso ou de baixa captura de espécies aquáticas carentes de preservação a serem definidas por Resolução da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior- SEAAPI.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto, sem prejuízo de outros assistenciais, consistirá na distribuição de cupons para aquisição de produtos essenciais ao trabalhador rural que atenda aos seguintes requisitos:

§ 1º O trabalhador temporário da cana-de-açúcar deverá comprovar o exercício da atividade na última colheita, mediante registros das usinas açucareiras, ou de suas prestadoras de serviços ou, ainda, do respectivo sindicato;

§ 2º O pescador artesanal deverá:

a) apresentar registro na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP-PR, tendo prioridade os que contarem com registro há menos de 12 meses anteriores ao dia do cadastramento no Programa; e

b) comprovar, através de declaração da colônia de pesca a que está vinculado, que exerce atividade pesqueira artesanal de um dos tipos de pescado definidos na forma do art. 1º deste Decreto.

§ 3º Além dos requisitos específicos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o trabalhador rural deverá atender aos de ordem geral abaixo especificados:

I - integrar unidade familiar cuja renda per capta mensal não ultrapasse 1/3 do salário mínimo em vigor;

II - manter seus filhos e/ou dependentes em idade escolar matriculados em escolas da rede pública estadual ou municipal com freqüência regular;

III - manter seus filhos e/ou dependentes menores de 10 anos com carteira de vacinação em dia;

§ 4º A Secretaria de Estado de Ação Social, juntamente com as municipalidades envolvidas, deverão proporcionar aos trabalhadores que não atenderem ao contido no § 3º deste artigo, as condições de cumprimento das exigências, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias para o atendimento de tais requisitos, sem que isto implique em sua exclusão do benefício.

§ 5º Ao trabalhador rural que preencher os requisitos específicos e gerais previstos neste artigo será entregue, mensalmente, durante o período definido para assistência, cupom no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser utilizado na aquisição de alimentos e produtos de higiene e limpeza, em estabelecimento previamente credenciado, não podendo ser concedido mais de um cupom por mês a cada unidade familiar.

Art. 3º .....

§ 1º A Secretaria de Estado de Ação Social promoverá o cadastramento dos beneficiários do Programa com apoio da EMATER-RIO e da FIPERJ, observando-se o disposto no art. 2º, inciso I, deste Decreto, podendo, para tanto, valer-se da colaboração, de entidades representativas dos trabalhadores rurais, assistenciais ou religiosas estabelecidas na comunidade onde residam os beneficiários, bem como da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI e das municipalidades e, ainda, mediante convênio com a Associação dos Supermercados do Estado do Rio de Janeiro, providenciará o credenciamento de estabelecimentos para participação do Programa.

§ 2º A EMATER e a FIPERJ, com apoio da Secretaria de Trabalho - SETRAB, estimularão a participação em cursos de capacitação profissional aos trabalhadores rurais beneficiados pelo Programa instituído por este Decreto, a serem realizados no período da entressafra da cana-de-açúcar, utilizando-se para isto, prioritariamente, recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2004.

ROSINHA GAROTINHO