Resolução SEF nº 6.431 de 24/04/2002


 Publicado no DOE - RJ em 25 abr 2002


Estabelece normas para reexame do tratamento tributário especial mencionado no Decreto n.º 31.239/2002.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 31.239, de 15 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de reexame a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 31.239, de 15 de abril de 2002, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O contribuinte do ICMS que, por força de decisão em processo administrativo, esteja se beneficiando por tratamento tributário especial relacionado ao cumprimento da obrigação principal, tais como diferimento, dilação de prazo de recolhimento, compensação, suspensão, incentivos e benefícios de natureza tributária, excluidos os concedidos com base em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, deve requerer o reexame no prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto n.º 31.239/2002.

Art. 3º Do pedido devem constar:

I - número e data do processo concessivo do tratamento tributário especial e cópia do respectivo despacho;

II - exposição dos motivos que justificaram o pedido original, informando se ainda persistem as razões que ensejaram a concessão;

III - quadro demonstrativo contendo o valor das operações realizadas ao amparo da decisão e o imposto gerado, discriminando o valor pago.

Art. 4º O requerimento deve ser apresentado no Protocolo da Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, na Rua Buenos Aires n.º 29, Térreo, Rio de Janeiro, RJ.

Art. 5º O descumprimento do disposto no artigo 2.º implica a suspensão do tratamento tributário especial.

Parágrafo único - Enquanto não houver conclusão do reexame, a fruição não será interrompida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda