Decreto nº 25.955 de 07/01/2000


 Publicado no DOE - RJ em 10 jan 2000


Institui o Serviço de Transporte Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (Setaip) em Veículos Utilitários do Tipo Van e Kombi no Estado do Rio de Janeiro.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975 c/c o art. 145, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando que compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional;

Considerando que entre os serviços públicos de interesse estadual inclui-se o transporte coletivo de passageiros, expressamente qualificado pela Constituição Estadual como de caráter essencial;

Considerando que o planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são atribuições do Estado, na forma da lei;

Considerando, finalmente, a necessidade de planejar, organizar e disciplinar o transporte alternativo rodoviário de passageiros compatibilizando-o com o transporte convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Alternativo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SETAIP) em veículos utilitários tipo Van e Kombi, integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (STPP), a ser prestado por delegação do Poder Executivo, sob o regime de permissão, no âmbito do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A permissão será delegada, a título precário, mediante prévia licitação, exclusivamente a pessoa física associada a uma Cooperativa de Transporte de Passageiros, que, além de responsável pela gestão do serviço permitido, obrigar-se-á solidariamente com o permissionário pelo cumprimento das normas da permissão.

Art. 2º Considera-se transporte alternativo, para os efeitos deste Decreto, a operação de transporte rodoviário intermunicipal que atue em serviço diferenciado ou que venha a suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou de ausência de atendimento pelo serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal.

Parágrafo único. Não será considerado transporte alternativo, mas, ao contrário, serviço coincidente ou concorrente com o serviço convencional aquele:

I) que embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário, fora de um raio de 1 km dos pontos terminais;

II) cujos pontos de parada para embarque e desembarque dos passageiros sejam os mesmos do serviço convencional, ressalvada a hipótese de interesse na integração com os modais de maior capacidade, a critério do DETRO/RJ;

III) cujo valor da tarifa do serviço alternativo não atenda ao disposto no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Art. 3º O SETAIP tem por finalidade auxiliar o STPP, realizando o transporte alternativo, na qualidade de serviço diferenciado, não podendo suas linhas ser concorrentes ou coincidentes com o serviço convencional.

Parágrafo único. As linhas do SETAIP deverão observar as seguintes características:

I) atender à demanda de usuários, com veículos de características tecnológicos diferenciadas daqueles empregados no serviço convencional de transporte coletivo;

II) operar com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma quilometragem pelos veículos do serviço convencional;

III) utilizar veículos equipados com ar condicionado e capacidade mínima de 9 e máxima de 16 passageiros, exclusivamente sentados, incluído o motorista;

IV) praticar tarifas superiores às do serviço convencional de transporte coletivo, em pelo menos 15%;

V) restringir-se, no que tange ao itinerário (ida e volta);

a) aos limites da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, em se tratando de linhas metropolitanas;

b) a 75 quilômetros de extensão, nas linhas não metropolitanas.

Art. 4º Cada permissão, outorgada nos termos do art. 1º, compreenderá a exploração de apenas uma linha, não podendo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Extinta a permissão, o DETRO/RJ avaliará a necessidade de manutenção do serviço, procedendo, em caso positivo, à nova licitação.

Art. 5º A permissão de serviço de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros será formalizada mediante contrato de adesão, com a interveniência de Cooperativa de Transporte de Passageiros, obedecida a legislação aplicável.

Art. 6º Os serviços serão delegados por ato do DETRO/RJ publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado, após cumpridas as exigências legais e regulamentares.

§ 1º A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza, a ser exercido perante o DETRO/RJ, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros.

§ 2º O DETRO/RJ poderá alterar condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade da permissão, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 3º O DETRO/RJ, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos deste Decreto, a outorga de permissão de linhas vagas em até 6 (seis) meses a contar de sua vacância.

Art. 7º A exploração do SETAIP será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário, com a co-responsabilidade da cooperativa, todas e quaisquer despesas dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º O Estado, através do DETRO-RJ, planejará os serviços de transporte instituídos por este Decreto, ouvido o Conselho Consultivo a que se refere o artigo seguinte.

Art. 9º O DETRO/RJ criará, sem aumento de despesa, o Conselho Consultivo, com a participação de representantes dos permissionários e dos usuários, e editará normas específicas para sua regulamentação.

Art. 10. Caberá ao Governador do Estado homologar o valor das tarifas do transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros, propostas pelo DETRO/RJ com base em planilhas de custos elaboradas, inclusive, a partir, de informações dos permissionários do SETAIP.

Art. 11. O DETRO/RJ, ouvido o Conselho Consultivo, decidirá sobre a criação dos serviços de transporte alternativo, definindo os objetivos pretendidos, as áreas de atuação que visem ao interesse dos usuários e das entidades comunitárias, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos e sociais.

§ 1º Os critérios técnicos de que trata o caput deste artigo deverão considerar a equação oferta/demanda de cada linha, de modo que as condições de operação, a par de propiciar a continuidade dos serviços de transporte alternativo, pelo adequado equilíbrio econômico-financeiro, venha assegurar, da mesma forma, o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte convencionais.

§ 2º Para definição da frota de cada linha nos trechos de superposição, considerar-se-á uma capacidade de oferta equivalente ou compatível com o atendimento de, no máximo, (até) 20% da demanda de passageiros atendida pelo sistema de transporte de passageiros de média ou grande capacidade.

§ 3º O DETRO/RJ, observada a legislação pertinente, formalizará, se necessário, acordo com entidades de pesquisa de reconhecida capacitação técnica, para os fins do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A proposta de criação de linha do SETAIP deverá especificar o seguinte:

a) área de atuação;

b) quantidade de permissões por linha;

c) pontos terminais e de parada de veículos para embarque e desembarque;

d) itinerários;

e) freqüências e tabelas horárias;

f) tempo de percurso;

g) período da operação;

h) nível tarifário;

i) número total de viagens por dia;

j) padronização da identificação externa do veículo em função da linha e da frota.

§ 5º Cada linha somente poderá ser operada por uma Cooperativa.

Art. 12. O número total de permissões terá o limite máximo correspondente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculado sobre a frota total cadastrada no DETRO/RJ, operada pelos serviços convencionais do STPP.

Art. 13. Na definição dos terminais e pontos de parada intermediários, observar-se-á o disposto na legislação municipal aplicável à espécie.

Art. 14. O DETRO/RJ elaborará, por sua Diretoria Técnica Operacional, uma planilha de acompanhamento permanente da operação do serviço, do padrão de segurança e conforto bem como da flutuabilidade e da tendência da demanda que possam alterar as diretrizes iniciais propostas, visando à integração plena e eficiente ao STPP.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PAPA HABILITAÇÃO DO OPERADOR E DO VEÍCULO. Seção I - Da Habilitação do Operador

Art. 15. A permissão para operar o SETAIP somente poderá ser outorgada à pessoa física que preencha os seguintes requisitos, além de outros instituídos no edital de licitação:

I - ser portadora de Carteira Nacional de Habilitação há, pelo menos, 18 (dezoito) meses, em categoria compatível com a prevista no Código de Trânsito Brasileiro para conduzir o veiculo licenciado;

II - ter executado serviço de transporte de passageiros com segurança, há, no mínimo 18 meses, mediante comprovação a ser definida pelo DETRO/RJ;

III - (Revogado pelo Decreto nº 27.465, de 28.11.2000, DOE RJ de 29.11.2000)

IV - possuir certificado de direção defensiva expedido por entidade de ensino credenciada;

V - possuir curso de relações humanas no trabalho, ministrado por entidade habilitada, nos termos da lei;

VI - ser membro de Cooperativa legalmente constituída, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 14 de dezembro de 1971, cujos atos constitutivos devidamente arquivados na JUCERJA (art. 18; § 6º da mesma Lei) e deles conste, como objetivo principal da atividade, o transporte intermunicipal de passageiros;

VII - estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

VIII - possuir certificado de participação em curso de primeiros socorros ministrado por entidade habilitada nos termos da lei;

IX - ser residente e possuir domicílio eleitoral no Estado do Rio de Janeiro há, pelo menos, dois anos;

X - estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal;

XI - estar em dia com suas obrigações cooperativistas;

XII - não estar cadastrada como motorista auxiliar em qualquer tipo de transporte;

XIII - não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte;

XIV - ser proprietário, exclusivo ou único arrendatário mercantil, de veículo tipo Van ou Kombi a ser registrado para operar o serviço ou, em não o sendo, cumprir as seguintes exigências:

a) apresentar o instrumento particular de cessão de direito ao uso exclusivo do veículo, conforme modelo aprovado pelo órgão encarregado de fiscalizar o serviço;

b) apresentar cópias autenticadas da Carteira de Identidade, inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos e, quando for o caso, do contrato de financiamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.465, de 28.11.2000, DOE RJ de 29.11.2000)

XV - ser o transporte de passageiros a sua única fonte de renda;

XVI - comprovar ter bons antecedentes, mediante certidões dos Cartórios de Distribuição, estaduais e federais, cíveis e criminais.

Parágrafo único. É vedado ao proprietário ou arrendatário mercantil o registro no SETAIP de mais de um veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.465, de 28.11.2000, DOE RJ de 29.11.2000)

Art. 16. As cooperativas a que se refere o inciso VI do artigo anterior deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - possuir capital integralizado ou a ser integralizado no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da publicação do respectivo edital de licitação para outorga da permissão, no valor mínimo correspondente a 80.000 mil (oitenta mil UFIR's) ou valor, de referência equivalente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.465, de 28.11.2000, DOE RJ de 29.11.2000)

II - dispor de garagem com capacidade para, no mínimo, 6 (seis) veículos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.465, de 28.11.2000, DOE RJ de 29.11.2000)

III - comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, em conformidade com a capacidade máxima de transporte de cada veículo, correspondente ao valor mínimo de 20.000 (vinte mil) UFIRs por passageiro.

Art. 17. Cada permissionário poderá cadastrar 1 (um) motorista auxiliar, devendo este preencher todas as condições do artigo anterior, com exceção do inciso XIV.

Art. 18. A solicitação para cadastramento e licenciamento do motorista auxiliar, para os fins previstos neste Decreto, deverá ser encaminhada, em papel timbrado, pelo representante legal de cooperativa, da qual o permissionário seja sócio, acompanhada de cópia e original de todos os documentos exigidos nos incisos do art. 15.

Seção lI - Da Habilitanção do Veículo

Art. 19. Só poderão ser habilitados para a operação do SETAIP veículos utilitários tipo Van e Kombi, equipados com ar condicionado e capacidade mínima de 09 (nove) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros, incluído o motorista, licenciados no DETRAN-RJ como de aluguel e dotados de, no mínimo, 3 (três) portas.

Parágrafo único. Apenas será possível o cadastramento de um único veiculo por permissionário, sendo permitida sua substituição, mediante prévia autorização do DETRO.

Art. 20. A idade-limite do veículo será de 05 (cinco) anos para efeito de cadastramento, e mais 2 (dois) para efetiva operação.

§ 1º O total de 7 (sete) anos de idade máximo para efetiva operação será contado a partir da data de emissão da fatura.

§ 2º Até 30 (trinta) dias antes do vencimento da idade limite do veículo indicada no parágrafo anterior, o permissionário deverá providenciar a sua substituição, por outro de idade inferior ou igual a 5 (cinco) anos, preenchidas as exigências legais para cadastramento e autorização de operação.

§ 3º O cadastramento do novo veículo pelo DETRO/RJ será condicionado a comprovação da descaracterização do veículo anterior a ser substituído, e da baixa da placa de aluguel.

Art. 21. A utilização de espaços externos dos veículos para exposição de publicidade dependerá de prévia autorização do DETRO/RJ, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 22. O DETRO/RJ editará as normas necessárias à regulamentação do SETAIP, determinando padronização de cor, número de registro e outras características específicas, com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos.

Art. 23. O veículo, para ser cadastrado, deverá estar equipado com tacógrafo, extintor de incêndio compatível com a sua capacidade, cintos e ítens de segurança, em estrita observância das exigências e normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN.

Art. 24. O DETRO/RJ expedirá a Caderneta de Fiscalização do Operador e Manutenção do Veiculo (CFOMV), de porte obrigatório, na qual deverão ser registradas, além das infrações praticadas às normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço, as datas de realização das manutenções preventivas recomendadas pelos fabricantes dos veículos.

Parágrafo único. O DETRO/RJ definirá as condições de utilização da CFOMV e proporá, conforme art. 34, as sanções aplicáveis para o caso de sua rasura ou extravio, que poderão variar desde a suspensão até a declaração da caducidade da permissão.

Art. 25. Somente o veículo que tenha o Selo de Vistoria e o Certificado de Autorização de Tráfego - CAT, afixados em local visível, poderá ser utilizado na operação do serviço.

CAPÍTULO IV - DA VISTORIA DO VEÍCULO

Art. 26. O veículo do permissionário só receberá o Selo de Vistoria após aprovação, pelo DETRO/RJ, em inspeção.

§ 1º Os veículos passarão por vistoria ordinária a cada 12 (doze) meses, realizada pelo DETRO/RJ, que emitira selo comprobatório a ser afixado na parte interna do veículo, em local perfeitamente visível para os usuários e para a fiscalização.

§ 2º Poderão ser realizadas, a critério do DETRO/RJ, vistorias extraordinárias para verificar as condições do veiculo.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO Seção I - Dos Direitos do Permissionário

Art. 27. O DETRO/RJ poderá autorizar a interrupção dos serviços outorgados, por solicitação do permissionário, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ao ano, quando devidamente justificado e fundamentado o pedido.

Parágrafo único. No caso de ser autorizada a interrupção, é permitida a substituição por outro veiculo devidamente cadastrado como reserva técnica do serviço.

Art. 28. Terá efeito suspensivo o recurso administrativo interposto pelos permissionários de decisões que apliquem sanções.

Art. 29. O condutor poderá negar-se a movimentar o veículo na hipótese de o passageiro estar:

I - em estado, que afete o conforto e a segurança dos demais passageiros;

II - descumprindo as determinações do Código de Trânsito Brasileiro;

III - transportando animais e/ou volumes incompatíveis com o padrão de conforto e segurança dos demais passageiros;

IV - utilizando trajes sumários ou de banho;

V - portando, arma de qualquer espécie, salvo quando se tratar de policial identificado ou de autoridade devidamente autorizada;

VI - transportando material inflamável, tóxico, explosivo ou drogas ilegais.

Seção II - Das Obrigações do Permissionário

Art. 30. Será assegurada prioridade de embarque para gestantes, idosos e portadoras de deficiência.

Art. 31. Em todas as viagens deverá ser reservado um assento, em posição de fácil acesso, destinado ao transporte gratuito de pessoa maior de 65 anos ou portadora de deficiência ou estudante da rede pública devidamente uniformizado.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. A fiscalização dos serviços de transporte alternativo, o controle da operação, dos condutores e de outras atividade, pertinentes ao SETAIP serão de exclusiva competência do DETRO/RJ, que atuará em caráter permanente, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público.

Art. 33. O DETRO/RJ manterá cadastro atualizado das cooperativas, dos veículos, dos permissionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados de registro na forma a ser definida em norma complementar.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES

Art. 34. O DETRO/RJ submeterá ao Governador do Estado, no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, proposta de normas destinadas a regulamentar o regime disciplinar à que o SETAIP estará subordinado.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000

ANTHONY GAROTINHO.