Lei nº 12.885 de 04/01/2008


 Publicado no DOE - RS em 7 jan 2008


Torna obrigatória, nos estabelecimentos bancários, a instalação de caixas para uso preferencial de pessoas portadoras de deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e gestantes.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a instalação de caixas para uso preferencial de pessoas portadoras de deficiência, de pessoas com mobilidade reduzida, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários, que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequarem à presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II - multa de 10.000 (dez mil) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul) e, no caso de reincidência, o dobro;

III - após a incidência do previsto nos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator desta Lei, através de suas entidades representativas.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.