Lei nº 12.900 de 04/01/2008


 Publicado no DOE - RS em 7 jan 2008


Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.


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(Revogado pela Lei Nº 15363 DE 05/11/2019):

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1º Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg.

§ 2º O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3º Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e

II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.

§ 4º Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.

Art. 3º As empresas poderão cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

Art. 4º Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal nº 11.126, de 27 junho de 2005 e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.