Lei nº 9.018 de 17/01/1990


 Publicado no DOE - RS em 18 jan 1990


Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nos termos do art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Para os efeitos da aplicação do disposto no art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, considera-se débito:

I - quanto aos créditos tributários e débitos lançados ou apurados pela autoridade competente, o valor constante no documento constitutivo do débito, inscrito ou não como dívida ativa;

II - quanto ao ICM ou ICMS não lançados pela autoridade fiscal, o saldo devido na conta de apuração do imposto periodicamente informado ou fixado;

III - quanto ao Adicional do Imposto de Renda, os valores não pagos, apurados quinzenalmente, por débito próprio ou como substituto tributário;

IV - quanto ao ITBI, ITCD e Taxa Judiciária, o valor devido indicado nos processos judiciais e não pagos, relativamente a cada fato gerador;

V - quanto ao IPVA, o valor devido e não pago, por exercício e relativamente a cada veículo;

VI - quanto aos demais débitos, o valor devido por contribuinte ou devidos em relação a cada ato ou fato ocorrido.

Parágrafo único. O disposto no art. 15 da LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, não se aplica a débitos originados de infrações de trânsito.

Art. 2º ...vetado... (Revog. p/Lei nº 9.072/1990)

Art. 3º A exigência prevista no art. 13, item V, da LEI Nº 8.115/1985 e alterações, fica dispensada relativamente aos pagamentos que corresponderem a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1990.