Decreto nº 17.686 de 30/07/2004


 Publicado no DOE - RN em 31 jul 2004


Acresce o art. 944-C e altera o art. 946 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos e antecipação tributária relativa ao produto.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 944-C, com a seguinte redação:

"Art. 944-C. Nas operações in/ternas ou interestaduais oriundas de Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada, conforme o caso:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
63,59%
Alíquota interestadual de 12%
54,80%
Alíquota interna (operações internas)
46%

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, utilizando-se, em seu cálculo, os percentuais de agregação previstos no § 2º deste artigo, e a alíquota referida no § 5º deste artigo.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no § 1º, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (suscomex@rn.gov.br), à SUSCOMEX.

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 1, 2º, 3º e 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

§ 8º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, relativamente ao produto nele indicado, às saídas promovidas por contribuintes localizados neste Estado, destinadas a contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino.

§ 9º As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2004 (Prot. ICMS 26/04)."(NR)

Art. 2º O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946. . .........................................................................................

XXVI - produtos alimentícios para animais domésticos, exceto rações tipo "pet", classificadas na Posição 2309 da NBM/SH - 20%;

(...)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de julho de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA