Decreto nº 16.770 de 19/03/2003


 Publicado no DOE - RN em 20 mar 2003


Prorroga o Prazo de Dispositivos que Concedem Benefícios Fiscais.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 6º...............................................................................

XII- até 31.12.2003, nas saídas internas de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado;

......................................................................................."(NR)

"Art. 9º .....................................................................................

X - Até 30.04.2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. 140/01, 119/02 e 04/03):

§ 3º A aplicação do beneficio previsto no inciso X fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. 119/02)."(NR)

"Art. 16. ...................................................................................

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30

de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias (Convs. ICMS 38/01, 115/02).

..........................................................................................(NR)

"Art. 31. ...................................................................................

XIV- até 31 de dezembro de 2003, de importação, realizada por contribuinte do imposto, de quaisquer mercadorias, mediante regime especial, por sessenta (60) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8º, exceto:

.........................................................................................."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de março de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA