Lei nº 5.866 de 13/07/2009


 Publicado no DOE - PI em 13 jul 2009


Altera a Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e de outras providencias.


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O Governador do Estado do PiauÍ, Face, saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

VII - fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades desenvolvidas por órgãos ou entidades, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação ou colapso dos serviços prestados a comunidade;

VIII - executar programas e projetos que têm duração determinada. " (NR)

"Art. 3

o processo seletivo quando se tratar de caso de emergência, devidamente comprovada, e será efetivada a vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos.

§ 4º Nos casos de contratação, previstos no art. 2º da presente Lei, sempre será dado pelo Executivo, no prazo de até quinze dias contados da assinatura dos contratos, ciência a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí através de relatório elaborado pare este fim, das atividades a serem desenvolvidas, previsão das despesas, custos e gastos com pessoal, relação dos contratados e suas respectivas lotações, bem corno a duração prevista das atividades."

"Art. 4º

§ 5. E executa-se do disposto no caput deste artigo, condicionadda à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de professor substituto nas instituições estaduais de ensino superior."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sue publicação.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 13 de julho de 2009

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO