Lei nº 5.910 de 05/11/2009


 Publicado no DOE - PI em 5 nov 2009


Institui desconto nas taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do DETRAN-PI, vinculadas a veículos automotores.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao proprietário de veículo automotor que no ato do licenciamento anual de seu veículo não tenha incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor das taxas estaduais arrecadas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, em relação ao veículo de sua propriedade, nos seguintes patamares:

I - de até 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 12 (doze) meses que antecederem a renovação do licenciamento anual do veículo;

II - de até 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a renovação do licenciamento anual do veículo;

§ 1º Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.

§ 2º Considera-se infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º Não sendo imediata a identificação do condutor infrator, o proprietário de veículo que deixar de apresentá-lo na forma em que dispuser o CONTRAN não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 2º Fica assegurado um desconto de até 15% (quinze por cento) no pagamento das taxas de que trata o caput do art. 1º desta Lei, quando recolhidas integralmente ao erário estadual no prazo de seu vencimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de novembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO