Lei nº 5.245 de 13/06/2002


 Publicado no DOE - PI em 13 jun 2002


Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, altera dispositivos da Lei nº 5.162, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, destinado a promover a regularização de créditos do Estado do Piauí, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ao ICMS, com vencimentos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º O PROFISCO será administrado pela Secretaria de Fazenda, cujo titular constituirá Comissão Gestora, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.

§ 2º A Comissão Gestora será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado, designado por seu respectivo titular:

I - Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, que a presidirá;

II - Procuradoria Geral do Estado do Piauí;

III - Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

§ 3º O PROFISCO não alcança débitos relativos a contribuinte cindido a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 2º O ingresso no PROFISCO dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do quarto mês seguinte ao da publicação desta Lei.

§ 2º Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PROFISCO.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios, inclusive a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:

I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo, salvo acréscimos moratórios em razão de atraso no pagamento de qualquer das parcelas.

II - será pago em até 130 (cento e trinta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 10 (dez) do mês seguinte, não podendo cada parcela ser inferior a:

a) cinqüenta UFR-PI, quando se tratar de Microempresa Estadual;

b) duzentas e cinqüenta UFR-PI, nos demais casos.

§ 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no PROFISCO, dos respectivos débitos, implicará encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

Art. 3º A opção pelo PROFISCO sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 2º, com desistência de ações ou defesas que tenha em curso frente ao judiciário;

II - prestação de informações relativas à sua movimentação financeira, à Secretaria da Fazenda, durante a vigência do parcelamento;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimentos posteriores a 31 de dezembro de 2001.

§ 1º A opção pelo PROFISCO exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao tributo referido no artigo 1º.

§ 2º A opção implica manutenção automática das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, desconstituindo-se automaticamente toda e qualquer outra.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a homologação da opção pelo PROFISCO, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa, é condicionada à prestação de garantia ou, a critério do contribuinte, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 4º São dispensadas das exigências referidas no § 3º os contribuintes cujo débito consolidado seja inferior a R$ 52.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 4º O contribuinte optante pelo PROFISCO será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato da Comissão Gestora:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a IV do caput do artigo 3º;

II - inadimplência, por três meses consecutivos, relativamente ao tributo abrangido pelo PROFISCO;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente ao tributo abrangido pelo PROFISCO e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão do contribuinte;

V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VI - inscrição suspensa, cancelada ou baixada no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, em qualquer das hipóteses legalmente estabelecidas;

VII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativa ao débito referido no § 5º do artigo 2º e não incluído no PROFISCO, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

VIII - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

§ 1º A exclusão do contribuinte do PROFISCO implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

Art. 5º O Poder Executivo editará, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas regulamentares necessárias à execução do PROFISCO, especialmente em relação:

I - às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

II - às formas de homologação da opção e de exclusão do contribuinte do PROFISCO, bem assim às suas conseqüências;

III - à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.

Art. 6º Os pagamentos efetuados no âmbito do PROFISCO serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente entre débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, na data base da consolidação.

Art. 7º Não se aplica o disposto no inciso IV do art. 4º desta Lei, na hipótese de cisão do contribuinte optante pelo PROFISCO, desde que, cumulativamente:

I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a um único contribuinte;

II - os contribuintes que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo:

I - o contribuinte a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerado optante pelo PROFISCO, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada à Comissão Gestora;

III - as parcelas mensais serão mantidas nos mesmos patamares de que trata o § 4º do artigo 2º;

IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens, se for o caso, serão mantidos integralmente.

Art. 8º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.162, de 17 de julho de 2000:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a terceirização do recebimento no âmbito administrativo, de créditos tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa do Estado."

II - a art. 1º:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com instituição financeira oficial, para recebimento de créditos tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, devidos ao Estado do Piauí."

III - o caput do art. 7º:

"Art. 7º O cometimento, através de contrato de prestação de serviços, para fins de cobrança/arrecadação, não exclui o direito simultâneo da Secretaria Estadual da Fazenda e/ou da Procuradoria Geral do Estado, de promover a cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários."

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de junho de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA