Decreto nº 27.612 de 04/02/2005


 Publicado no DOE - PE em 5 fev 2005


Dispensa débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 072, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a dispensa de débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, bem como o previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas at  30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e redes;

II - serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, aí incluídos serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, de caráter autorizativo, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, implementado na legislação estadual por meio da Lei Complementar nº 072, de 26 de janeiro de 2005:

I - não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos at  26 de janeiro de 2005;

II - fica condicionada ao pagamento total do imposto, pelo interessado, at  31 de janeiro de 2005, atualizado monetariamente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de fevereiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ROSA LÚCIA MÜLLER PANDOLFI

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO