Decreto nº 26.713 de 12/05/2004


 Publicado no DOE - PE em 13 mai 2004


Introduz alterações no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e modificações, referente ao sistema especial de tributação do ICMS para as operações com gado e produtos derivados do seu abate, relativamente ao pagamento antecipado do imposto na aquisição em outra Unidade da Federação, mediante transferência, quanto ao cálculo e emissão do respectivo DAE pelo adquirente.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao adquirente de carne e demais produtos resultantes do abate do gado, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)

I - o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

II - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01 de maio de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO