Decreto nº 16.481 de 15/02/1993


 Publicado no DOE - PE em 16 fev 1993


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações através de bombas de combustíveis.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 406 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 406................................................................................................

§ 4º A partir de 1º de fevereiro de 1993, o estabelecimento usuário de bombas de combustíveis, em substituição ao MRVC de que trata o "caput", deverá preencher, diariamente, o Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC, adotado como livro fiscal pelo Ajuste SINIEF nº 01/92, de 17 de dezembro de 1992, para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o qual deverá conter as indicações previstas em ato normativo do Departamento Nacional de Combustíveis.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - ao final de cada dia, deverá ser elaborado demonstrativo do valor das vendas de cada produto, em moeda nacional, apurado pela multiplicação dos litros vendidos pelo valor de cada litro;

II - a indicação MRVC prevista nos artigos 407 a 408 será substituída por LMC;

III - relativamente à  escrituração do livro Registro de Saídas, prevista no art. 408, a coluna Documento Fiscal será preenchida observando-se:

a) espécie sigla LMC

b) série e subsérie: número(s) do(s) livro(s)

c) número: número(s) da(s) página(s) do LMC."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1993.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de fevereiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti