Instrução Normativa SEMA nº 26 de 04/06/2009


 Publicado no DOE - PA em 9 jun 2009


Institui procedimentos para custeio de despesas incorridas com a realização de vistorias para o licenciamento ambiental de projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, no âmbito do Estado do Pará.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.138, inciso II da Constituição do Estado do Pará.

Considerando o disposto no art. 147 da Lei nº 5.887/1995 que cria o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA com o objetivo de implementar ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente;

Considerando o disposto nos arts. 3º e 9º do Decreto nº 1523/1996 que regulamenta o Fundo Estadual de Meio Ambiente;

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual de nº 1.618, de 23 de abril de 2009, que trata de medidas emergenciais de redução de gastos pelo período de noventa dias;

Considerando a necessidade de ressarcimento dos custos pelos serviços prestados pela SEMA quando da realização de vistorias nas atividades de licenciamento ambiental de projetos que visem o uso racional e sustentado dos recursos naturais;

RESOLVE:

Art. 1º A realização de vistorias necessárias à análise do licenciamento ambiental de projetos que visem o uso racional e sustentado dos recursos naturais está sujeita ao custeio pelos detentores das despesas administrativas decorrentes desses serviços na forma prevista nos artigos subsequentes.

Art. 2º Após análise preliminar dos projetos, a equipe técnica responsável encaminhará Plano de Viagem à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira para que seja realizado o levantamento dos custos da vistoria.

Parágrafo único. Estarão inclusas nos custos da vistoria as despesas referentes a transporte, hospedagem, alimentação e outras decorrentes das peculiaridades da viagem.

Art. 3º Aprovado o Plano de Viagem pela DGAF, com o levantamento citado no artigo antecedente, será o detentor do projeto notificado para que recolha o valor correspondente a vistoria no prazo de 3 (três) dias úteis mediante depósito na conta específica do Fundo Estadual de Meio Ambiente.

Art. 4º O detentor fará comprovação do recolhimento do valor referente ao custeio da vistoria mediante a entrega de cópia do comprovante de depósito à DGAF, a qual encaminhará à equipe técnica responsável para que seja marcada a data da viagem.

Parágrafo único. A SEMA providenciará a realização da vistoria no prazo de 30 dias contados da entrega da cópia do comprovante de depósito.

Art. 5º Na hipótese de projetos localizados no mesmo município ou em áreas limítrofes poderá haver o rateio das despesas da vistoria pelos detentores, desde que analisados pelo mesmo setor da SEMA e constatada a viabilidade pela equipe técnica.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente