Decreto nº 305 de 24/07/2007


 Publicado no DOE - PA em 25 jul 2007


Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de dotar a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda de canal de comunicação com a sociedade, que vise à melhoria contínua dos serviços fazendários,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, estruturada como unidade administrativa, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda tem por finalidade atuar no sentido de contribuir para a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda à sociedade.

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda exercer, em especial, as seguintes atribuições:

I - receber todas as reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formais e informais, aos devidos encaminhamentos, notificando as unidades e/ou pessoas envolvidas para solução e/ou esclarecimentos necessários;

II - realizar verificações dos fatos relacionados às manifestações registradas;

III - garantir, a todos que a procurarem, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

IV - garantir, a todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

V - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços fazendários, com base nas reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem repetições contínuas;

VI - criar processo permanente de divulgação do serviço por ela prestado perante a sociedade, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas;

VIII - encaminhar, ao Secretário da Fazenda, relatório trimestral das atividades desenvolvidas no trimestre anterior;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As questões pendentes de decisão judicial não serão objeto de apreciação por parte da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os servidores em exercício na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda deverão prestar apoio e informação à Ouvidoria, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde que formalmente demandados.

Art. 4º A Ouvidoria da Secretaria da Fazenda será constituída por um (uma) Ouvidor(a) Fazendário(a) com direito à percepção de Função Gratificada símbolo GEP - DAS 011-4, e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, alocados na Ouvidoria Fazendária, farão jus à Gratificação de Produtividade Básica e Complementar, no limite máximo do cargo, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações e os servidores do grupo de apoio alocados na Ouvidoria farão jus à Gratificação de Produtividade prevista no art. 13, incisos I, II e III do referido Decreto.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, fica remanejada 01 (uma) Função Gratificada símbolo GEP - DAS 011-4, atribuída a Assessor do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para a Ouvidoria da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado