Decreto nº 2.452 de 27/09/2006


 Publicado no DOE - PA em 28 set 2006


Dispõe sobre a celebração de transação que importe em extinção de crédito tributário, sempre que o litígio envolver matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões, conforme especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V e XXV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, prorrogado pelo Convênio ICMS 53/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona,

DECRETA:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado, subseqüente à análise da viabilidade econômica pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, poderá celebrar transação que importe em extinção de crédito tributário, sempre que o litígio envolver matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo.

Parágrafo único. No caso de litígio judicial, a celebração fica condicionada à renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se ainda o sujeito passivo da obrigação tributária pelo pagamento das custas e demais ônus processuais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda