Decreto nº 3.975 de 30/03/2000


 Publicado no DOE - PA em 7 abr 2000


Regulamenta as atividades da Corregedoria Fazendária - COFAZ, integrante da estrutura da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, e define suas competências e as atribuições dos chefes de suas subunidades.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V e XX, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.277, de 29 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A Corregedoria Fazendária-COFAZ será dirigida por Corregedor, e suas subunidades por Chefes.

Art. 2º A COFAZ funcionará através de comissões permanentes e eventuais, as quais serão constituídas à medida das necessidades para manter a agilidade, a eficiência e a conclusividade de seus trabalhos.

Art. 3º O Secretário Executivo de Estado da Fazenda alocará na COFAZ, para as atividades de Correição, Disciplina e Ética, os servidores escolhidos dentre os ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente da Secretaria Executiva do Estado da Fazenda - SEFA, de ilibada reputação moral e funcional, com formação de nível superior, e com 3 (três) anos, no mínimo, de serviço público

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização- TAF, alocados na COFAZ, farão jus à gratificação de produtividade básica e complementar, no limite máximo do cargo, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e alterações.

§ 2º A COFAZ contará com o apoio administrativo de servidores do quadro funcional da SEFA.

Art. 4º O Corregedor e os Chefes de Correição e de Disciplina e Ética terão substitutos designados para eventuais ausências ou impedimento.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º À Corregedoria Fazendária compete:

I - planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com correição, processo disciplinar, ética e disciplina funcionais dos servidores da SEFA;

II - elaborar a programação de atividades de correição;

III - realizar correição para verificar a aplicação da legislação pertinente, com elaboração de relatório circunstanciado contendo propostas de medidas corretivas para sanear as disfunções detectadas e, nas hipóteses ou circunstâncias determinadas por lei, efetuar comunicação ou representação funcional;

IV- elaborar relatórios e estatísticas das correições e dos processos disciplinares em andamento, bem assim dos concluídos;

V- prestar orientação técnica a servidores e unidades nos assuntos relativos à ética e disciplina;

VI - receber e examinar denúncias, representações e documentos sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, recomendar a instauração do processo disciplinar cabível;

VII - solicitar ou realizar diligências, requisição de informações, processos e documentos necessários à atividade da Corregedoria;

VIII - apurar irregularidades no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

IX- controlar processos administrativo-disciplinares instaurados no âmbito da SEFA e dos relatórios de correições, verificando o atendimento das recomendações neles contidas;

X - propor ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendarem;

XI - analisar processos disciplinares, antes de remetê-los à autoridade competente para julgamento; e

XII - divulgar a legislação e as orientações normativas em assuntos relacionados com ética, disciplina e processos disciplinares.

Art. 6º À Disciplina e Ética compete:

I - prestar orientação técnica às comissões permanentes ou eventuais de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares na condução dos processos;

II - comprovar a autenticidade das denúncias de irregularidades formuladas contra servidor do quadro da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

III - encaminhar ao Corregedor os processos disciplinares realizados pelas comissões.

Art. 7º À Correição compete:

I - realizar correições nas unidades administrativas da SEFA, verificando a regularidade dos procedimentos e da aplicação uniforme das normas incidentes;

II - solicitar ao Corregedor o acompanhamento do Ministério Público ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou particulares, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e

III - remeter ao Corregedor relatório circunstanciado recomendando instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando detectadas irregularidades através das correições.

DAS ATRIBUIÇÃO DOS DIRIGENTES

Art. 8º São atribuições do Corregedor:

I - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades funcionais no âmbito da SEFA.;

II - determinar diligências e requisitar informações, processos, declarações de rendimento e quaisquer documentos necessários à apuração da conduta disciplinar e de correição e, bem assim, recomendar a realização de ação fiscal, ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares, se fizer necessário;

III - julgar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares nos limites fixados neste Decreto;

IV - aprovar a programação de correições e determinar a realização de diligências especiais;

V - convocar servidores para integrar as comissões permanentes ou eventuais de sindicância e processos administrativos disciplinares;

VI - baixar normas sobre remessa de informações e controle das atividades disciplinares e de correição;

VII - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação administrativa; e

VIII- orientar servidores e unidades relativamente a assuntos de natureza ético-disciplinar.

Art. 9º São atribuições do Chefe de Disciplina e Ética:

I - prestar assessoramento ao Corregedor em assuntos de sua competência;

II - planejar, programar, orientar e supervisionar as atividades da unidade;

III - examinar e sanear processos disciplinares e demais documentos sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação superior;

IV - examinar denúncias, representações e documentos sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, encaminhá-los ao Corregedor para as providências cabíveis;

V - controlar a constituição de comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VI - exercer controle sobre os prazos legais de instalação, encerramento e apresentação do relatório final, pelas comissões disciplinares;

VII - cuidar do arquivamento racional e metódico dos processos disciplinares, zelando pela sua segurança e sigilo do seu conteúdo;

VIII - coletar informações e dados junto a quaisquer unidades da SEFA, necessários ao desenvolvimento das suas atividades;

IX - encaminhar ao Corregedor solicitação fundamentada de pesquisa de informações necessárias ao desempenho de suas funções; e

X - elaborar programa de divulgação permanente do Código de Ética e da Lei que trata da Corregedoria, para conhecimento e cumprimento pelos servidores da SEFA

Art. 10. São atribuições do Chefe da Correição:

I - assessorar o Corregedor em assuntos decorrentes de sua competência;

II - planejar, programar, orientar e supervisionar as atividades de correição;

III - encaminhar ao Corregedor solicitação fundamentada de formação de comissão disciplinar ou equipe de correição sempre que for necessário;

IV - solicitar ou realizar diligências e requisitar informações, processos e documentos necessários à atividade de correição;

V - encaminhar ao Corregedor solicitação fundamentada de pesquisa de informações necessárias ao desempenho de suas funções; e

VI - analisar os relatórios de correição e apresentar sugestões para sanar as falhas ou irregularidades dos serviços;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A correição ou revisão de trabalhos desenvolvidos por servidores somente poderá ser executada por servidores que detenham cargo de mesmo nível ou superior.

Art. 12. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Corregedor quando for o caso de repreensão ou de suspensão até trinta dias;

II - pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos casos de suspensão com prazo superior a trinta dias; e

III - pelo chefe do Poder Executivo, nos casos determinados pela Constituição Estadual art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2.000

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda