Decreto nº 4.328 de 25/10/2000


 Publicado no DOE - PA em 26 out 2000


Estabelece prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS resultante da apuração em seus livros fiscais, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota, prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ e os estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo anterior poderá ser recolhido:

I - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Parágrafo único. Na hipótese dos dias referidos no caput recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente àqueles prazos.

Art. 3º O imposto não recolhido nos prazos legais será exigido com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2000 até 30 de abril de 2001.

Palácio do Governo, 25 de outubro de 2000.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda