Instrução Normativa SEFA nº 3 de 16/02/1993


 Publicado no DOE - PA em 18 fev 1993


Estabelece procedimentos de recolhimento da Nota Fiscal do Produtor, através de Vales Postais, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e considerando a não existência de agências bancárias em alguns municípios do Estado do Pará,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte poderá efetuar o pagamento dos tributos estaduais devidos, referentes à Nota Fiscal do Produtor - NFP, através de Vale Postal, nos municípios onde não houver rede bancária.

Art. 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, encaminhará à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) uma cópia do Vale Postal;

b) as duas vias do Documento de Arrecadação do ICMS do Produtor - DAIP, destacando e entregando o canhoto do contribuinte;

c) a 2ª e a 4ª vias da Nota Fiscal do Produtor.

Art. 3º A Coordenadoria de Arrecadação/SEFA acatará o Vale Postal, os DAIP's e a Nota Fiscal do Produtor, onde aporá o carimbo "Vale Postal - Pago em ..../..../....", encaminhando-os ao Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ - Agência Senador Lemos.

Art. 4º Os procedimentos que deverão ser adotados pela Agência do BANPARÁ são os mesmos da Instrução Normativa nº 001/93, de 22 de janeiro de 1993.

Art. 5º O contribuinte circulará com as 1ª e 3ª vias acompanhados do Vale Postal que dá quitação ao imposto.

Art. 6º A 2ª via da Nota Fiscal do Produtor após autenticação bancária será encaminhada pela Coordenadoria de Arrecadação à Delegacia que a emitiu e a 5ª via permanecerá no bloco.

Art. 7º Cabe aos Delegados Regionais zelar pelo perfeito cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda