Resolução Plenária JUCEP nº 3 de 22/04/2008


 Publicado no DOE - PB em 24 abr 2008


Dispõe sobre o cancelamento de Registro de Sociedades Empresário, Empresárias e quaisquer outros tipos, inativas há mais de 10 anos.


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O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando as disposições contidas nos arts. 60 da Lei nº 8.934/1994 c/c art. 32, inciso II h e art. 48 do Decreto nº 1.800/1996, considerando as prescrições da Instrução Normativa nº 72/1998 do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Edital de Cancelamento de Registro Mercantil das Sociedades: Empresários, Empresárias, Anônimas e qualquer tipo, que não procederam a qualquer arquivamento há mais de 10 (dez) anos, contados a partir de 30 de março de 1998 até a publicação do presente. Efetuando a JUCEP mensalmente tal procedimento na forma estabelecida no Edital.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP Vogal Adrião Pires Bezerra, em João Pessoa, 22 de abril de 2008.

FERNANDO ROGRIGUES DE MELO

Diretor Presidente

IVANHONE BORBOREMA CUNHA LIMA

Vice-Presidente

ADRIÃO PIRES BEZERRA

Secretário Geral

FLAVIANO JORGE DE SOUSA

Chefe da Proc. Jurídica

VOGAIS

JOSÉ RENATO DE C. OLIVEIRA

JOSÉ CARLOS FERNANDES

DIOMEDES T. DE CARVALHO

MANOEL ENÉAS DE F. NETO

CLAUDIO CESAR SILVA MELO

GERALDO TADEU I. DA ROSA

GIUSEPPI M. C. DE SOUZA

INALDA BARROS LIMA

ORLANDO BONIFÁCIO DE ASSIS

CREUSA DOS ANJOS PIRES BEZERRA

FERNANDO M. DE ALMEIDA

EDITAL

O Plenário da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, ante as disposições contidas no art. 60 da Lei Federal nº 8.934/1994, nos arts. 32 inciso II, alínea h e 48 do Decreto nº 1.800/1996 e na Instrução Normativa nº. 72 de 28 de dezembro de 1998 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, torna público que a Junta procederá o cancelamento do registro mercantil (NIRE)de Empresários e Sociedades Empresárias inativos, assim considerados aqueles que não procederam a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos contados a partir de 30.03.1998, assim como, efetuando mensalmente tal procedimento a partir do presente Edital, na forma abaixo:

1. DO CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INATIVAS

1.1 O Empresário (nova denominação da antiga Firma Individual pela Lei nº 10.406 - Novo Código Civil) e a Sociedade Empresária que não procederam a qualquer arquivamento nos últimos 10(dez) anos, contados a partir de 30.03.1998, deverão comunicar a Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, terem seu registro cancelado e perderem automaticamente a proteção de seu nome empresarial.

§ 1º Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada através de "Comunicação de Funcionamento", assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal;

§ 2º Na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de que trata este artigo a empresa deverá arquivar a competente alteração;

§ 3º No caso de paralisação temporária de atividades, a empresa deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", para que não ocorra o cancelamento de seu registro ou a perda de proteção do nome comercial, observado o prazo previsto.

1.2 A relação dos Empresários, das Sociedades Empresárias (Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo) cujos registros forem cancelados, será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, www.jucep.pb.gov.br e será encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União, do Estado da Paraíba e municípios, conforme dispõe a IN-DNRC nº 72/1998.

1.3 A JUCEP comunicará o cancelamento no prazo de dez dias da publicação de que trata o item anterior às Juntas Comerciais dos Estados onde existam filiais ou nome empresarial protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar.

1.4 O cancelamento não implicará na extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas do Empresário ou da Sociedade Empresária (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e qualquer outro tipo).

2. PRAZO

2.1 As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital deverão ser arquivadas nesta Junta, a partir de 2 de maio de 2008.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 Os modelos de "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades" e "Comunicação de Funcionamento" estarão disponíveis no site constante do item 3.2. - A relação das Empresas sujeitas ao cancelamento será disponibilizada no site: www.jucep.pb.gov.br

João Pessoa, 22 de abril de 2008.

FERNANDO RODRIGUES DE MELO

Diretor Presidente da JUCEP

Republicado por incorreção.