Decreto nº 25.100 de 21/06/2004


 Publicado no DOE - PB em 22 jun 2004


Dispõe sobre a manutenção e o desenvolvimento de ações pelas Administrações Direta e Indireta do Estado, nas áreas atingidas pela ruptura de parte da estrutura da Barragem de Camará, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando a ruptura de parte da estrutura da Barragem de Camará, no dia 17 do mês fluente;

Considerando as graves conseqüências advindas para a população dos Municípios à jusante da Barragem de Camará, notadamente para os habitantes das zonas urbana e rural de Alagoa Grande e Mulungu;

Considerando a necessidade de manter o atendimento às vítimas do evento e de rápida solução para os transtornos;

Considerando, além da perda irreparável de vidas, os danos materiais ocasionados;

Considerando que a Barragem de Camará foi construída pelo Governo do Estado e considerada concluída no ano de 2002;

Consideranado a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros, a obrigação de identificar a responsabilidade pelo evento e o direito de regresso contra os responsáveis, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria da Infra-estrutura e a Companhia Estadual de Habitação Popular, em articulação com os Governos dos Municípios atingidos pelo evento, deverão proceder ao cadastramento de imóveis residenciais danificados total ou parcialmente e, em parceria com o Governo Federal, recuperar ou construir as moradias, conforme o caso.

Art. 2º A Secretaria da Infra-estrutura e o Departamento de Estradas e Rodagens deverão elaborar o projeto e contratar a obra para a reconstrução da ponte que liga os Municípios de Alagoa Grande e Areia e a recuperação das rodovias estaduais danificadas pelo evento.

Art. 3º A Secretaria da Infra-estrutura, a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba e a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba deverão realizar obras e serviços, na extensão, necessários à normalização do abastecimento de água nos Municípios atingidos pelo evento.

Art. 4º A Secretaria da Infra-estrutura, por meio da Coordenação Estadual da Defesa Civil, e a Secretaria do Trabalho e Ação Social, em articulação com os Governos Municipais, deverão proceder às aquisições necessárias à continuidade do atendimento às vítimas do evento, através da distribuição de alimentos, vestuários, colchões, cobertores e água potável, até que a situação calamitosa seja superada.

Art. 5º A Secretaria Estadual da Saúde deverá, em articulação com os Governos Municipais, intensificar ações, além das já adotadas, que visem à redução do risco de doenças e outros agravos nas áreas afetadas pelo evento.

Art. 6º O Gabinete Civil do Governador, bem como as Secretarias da Saúde, da Cidadania e Justiça e do Trabalho e Ação Social deslocarão equipes de Assistentes Sociais e de Psicólogos, para prestar apoio às vítimas do evento.

Art. 7º A Secretaria da Cidadania e Justiça deverá deslocar até a sede dos Municípios atingidos pelo evento equipes do Programa Cidadão, no sentido de expedir segunda via dos documentos de registro e identificação civil para os munícipes que delas necessitarem.

Art. 8º O Comando da Polícia Militar deverá manter e, se necessário, reforçar o contingente destinado às ações nas áreas atingidas pelo evento.

Art. 9º A Secretária das Finanças e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis, no sentido de quantificar os danos materiais causados aos residentes, aos comerciantes formais e informais, bem como aos produtores rurais nos Municípios atingidos pelo evento.

Art. 10. A Secretaria da Educação e Cultura deverá adotar as providências para, no menor lapso de tempo, restabelecer a regularidade nas unidades de ensino da rede pública.

Art. 11. Fica criada uma Comissão, composta pelos titulares da Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e Minerais, da Secretaria da Infraestrutura, que será seu Presidente, da Secretaria do Controle da Despesa Pública e da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por solicitação fundamentada da Comissão ao Governador, apresentar relatório conclusivo sobre as causas do evento.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, a Comissão poderá requisitar auxílio de órgãos ligados ao Governo Federal, bem como, se for o caso, contratar serviços técnicos de especialistas.

Art. 12. Tratando-se a Barragem de Camará de obra construída com recursos estaduais e federais, a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual abertura de procedimento, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades civil e penal, bem como, uma vez constatadas, promover as ações oportunas em conjunto com o Ministério Público.

Art. 13. Fica autorizado o uso do saldo das dotações consignadas sob o título de reserva de contingência para abertura de crédito suplementar, na forma da lei, bem como, se necessário, nos termos da legislação aplicável, a deflagração, pela Secretaria do Planjamento, de procedimento para abertura de crédito extraordinário.

Art. 14. A Administração Direta e Indireta promoverá, incentivará e coordenará, inclusive com o apoio de Organizações Não Governamentais, campanhas de doação de bens e de utensílios para uso ou consumo das populações atingidas pelo evento.

Parágrafo único. Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, c/c o art. 87, inciso XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.977, de 31 de março de 2004, e suas alterações, ficam isentas da cobrança deste tributo as doações realizadas nos termos do caput.

Art. 15. Ficam autorizadas as Secretarias e os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, envolvidos no atendimento da situação calamitosa, a proceder à aquisição de bens e à execução de obras e de serviços com dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 e demais disposições legais atinentes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador