Portaria GSF nº 374 de 09/06/2003


 Publicado no DOE - PB em 11 jun 2003

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O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e

CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, transitadas em julgado, decidindo não serem as empresas do ramo da construção civil contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência do Estado;

CONSIDERANDO as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a exemplo dos processos de números 2000.006.576-5, 2000.003.134-8 e 2001.008.839-1, transitadas em julgado, decidindo serem as empresas do ramo da construção de civil contribuintes, exclusivamente, do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISS de competência dos Municípios e não contribuintes do ICMS, de competência do Estado;

RESOLVE:

I - CANCELAR, "ex-officio", as inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas do ramo da construção civil, sujeitas, exclusivamente, ao pagamento do ISS e que não praticam a mercancia ou circulação de mercadorias como comerciantes;

II - DETERMINAR que na suposta realização de atos alcançados pelo ICMS, sejam as empresas do ramo da construção civil tratadas como contribuintes eventuais;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.