Decreto nº 18.764 de 27/01/1997


 Publicado no DOE - PB em 28 jan 1997


Dispõe sobre o registro de operações realizadas por produtores rurais, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a intenção de se dispensar tratamento tributário consentâneo com os Estados produtores vizinhos;

Considerando, ainda, a necessidade de se resgatar a retomada dos investimentos e da competitividade na agricultura.

DECRETA:

Art. 1º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS deste Estado, a diferença entre o débito do imposto gerado pelo valor faturado e o da Pauta Fiscal, estabelecida pela Secretaria das Finanças, nos termos do art. 28, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - OUTROS CRÉDITOS", com indicação da memória do cálculo na coluna "OBSERVAÇÕES".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27de janeiro de 1997; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças