Publicado no DOE - PR em 11 mar 2010
Define critérios administrativos para o licenciamento ambiental de atividades de mineração no Estado do Paraná.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 77, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e
Considerando que os agregados minerais de uso direto na construção civil são considerados insumos essenciais para obras de infra-estrutura, saneamento e habitações;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de mineração de acordo com a Resolução CONAMA 369/2006 e Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 5/2008;
Considerando que a as atividades de pesquisa, extração de areia, argila, saibro e cascalho são consideradas como atividade de interesse social, conforme definido na Resolução CONAMA Nº 369/2006,
Resolve:
Art. 1º Definir critérios administrativos para o licenciamento ambiental de atividades de mineração no Estado do Paraná.
Art. 2º As atividades de pesquisa, extração de areia, argila, saibro e cascalho nas áreas definidas em normas específicas, poderão ser licenciadas desde que obedecidos os procedimentos técnicos visando a recuperação e/ou reabilitação da área ao término da exploração do recurso mineral.
§ 1º O projeto de recuperação da área a ser minerada deverá estar definido no PCA - Plano de Controle Ambiental para as áreas novas cuja recuperação deverá ser efetuada simultaneamente aos trabalhos de lavra e as já exploradas através do PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas efetuados sob orientação e responsabilidade técnica comprovada, conforme previsto na Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP Nº 5/2008, art. 6º, § único, inciso IV, devidamente aprovados junto ao órgão ambiental.
§ 2º Deverá ser efetuado o monitoramento da qualidade das águas contemplando, no mínimo, os parâmetros de pH, turbidez, DBO, DQO e óleos e graxas.
Art. 3º Para a recuperação da área de lavra deverá o empreendedor apresentar uma proposta de uso futuro da área nas seguintes modalidades:
a) Implantação de projeto de piscicultura, atendendo a Resolução específica para a atividade;
b) Pesca esportiva, lazer e esportes náuticos;
c) Reabilitação para uso e abrigo da fauna silvestre;
d) Outra alternativa de cunho ambiental aprovada pelo órgão ambiental.
Art. 4º No caso onde ocorrer a necessidade de supressão de vegetação arbórea para instalação da atividade minerária, fica o empreendedor obrigado a efetuar a compensação por outra área, em dimensões não inferiores àquela explorada e que esteja situada na mesma bacia hidrográfica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Curitiba, 08 de março de 2010.
Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP