Resolução SEMA nº 15 de 30/03/2009


 Publicado no DOE - PR em 2 abr 2009


Sumula: alterar o contido no art. 12 da Resolução nº 36/2008 e revogação do art. 9º.


Impostos e Alíquotas

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.1992, Lei nº 11.352, de 13.02.1996, Lei nº 8.485, de 03.06.1987, Decreto nº 2.954, de 14.11.2000 e Decreto nº 4.514, de 23.07.2001,

Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nºs 1/1986, 237/1997 e 377/2006, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

Considerando os termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a necessidade de adequar os critérios técnicos de localização, estabelecidos no art. 12 da Resolução nº 36/2008, para os empreendimentos com fundição de chumbo;

RESOLVE:

Art. 1º Adequar o contido no art. 12 da Resolução nº 36/2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. A área a ser utilizada para implantação dos empreendimentos de fundição de chumbo atenderão os seguintes critérios:

I - localizar-se em área industrial ou área rural;

II - na localização do empreendimento devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de emissão atmosférica para cidades, núcleos populacionais e habitações e outros estabelecimentos públicos mais próximos;

III - localizar-se, fora das zonas de amortecimento de unidades de conservação, definidas pelo Plano de manejo e na ausência deste a no mínimo, 10 km de unidades de conservação;

IV - localizar-se à jusante das microbacias onde estão inseridas as unidades de conservação;

V - localizar-se numa distância mínima de 500 (quinhentos) metros de residências e/ou estabelecimentos públicos como hospitais, escolas, clubes e similares, podendo ser ampliada após avaliação da direção predominante dos ventos na região e do estudo de dispersão das emissões atmosféricas;

VI - localizar-se fora de Áreas de Proteção aos Mananciais - APMs definidas pela legislação vigente e em outras áreas de captação de água para abastecimento público;

VII - localizar-se fora de áreas onde a profundidade do nível do aqüífero freático seja inferior a 1,5 m na cota mais baixa do terreno;

VIII - localizar-se no mínimo a 500 (quinhentos) metros de qualquer curso d´água e áreas com limitações de drenagem, podendo ser ampliada após avaliação da direção predominante dos ventos na região e do estudo de dispersão das emissões atmosféricas;

IX - a área deverá possuir um raio mínimo de 100 m, a partir do ponto de lançamento de poluentes para a atmosfera;

X - a área deverá possuir declividade local máxima da área de 5%;

XI - a área para implantação do empreendimento deverá atender os aspectos pedológicos estabelecidos abaixo:

a) latossolo com mais de 45% de argila nos horizonte A e B.

b) densidade aparente (da) ou densidade do solo determinada a cada 5 cm, da superfície até 80 cm de profundidade: da>0,9 e < 1,2 g cm3.

c) profundidade do solum (horizonte A + B) igual ou superior a 1,70 m.

d) predomínio de cargas elétricas negativas em todos os horizontes do solo (até 1,70 m): pH em H2O maior que pH em KCl 1 mol L-1.

e) CTC (capacidade troca catiônica) a pH 7 (CTC total) do horizonte A superior a 15 comlc/kg.

Parágrafo único. Os critérios acima poderão, excepcionalmente, ser substituído por outro, após avaliação de um grupo técnico do IAP, devidamente constituído para este fim."

Art. 2º Os empreendimentos que estão em operação, ficam dispensados destes critérios de localização, desde que atendam, rigorosamente, os critérios operacionais contidos no art. 13 ao art. 18 da Resolução nº 36/2008;

§ 1º Para tanto, terão prazo de 02 (dois) anos para adequar-se, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Instituo Ambiental do Paraná - IAP;

§ 2º Fica revogado o art. 9º da Resolução nº 36/2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 30 de março de 2009.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado