Resolução SEAB nº 59 de 22/04/2009


 Publicado no DOE - PR em 27 abr 2009


Dispõe sobre o comércio e o trânsito de frutas cítricas no Estado do Paraná e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 31 DE 13/03/2018):

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 1º, da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e em conformidade com o art. 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e com a Instrução Normativa nº 1º, de 5 de janeiro de 2009, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

- considerando a importância econômica e social da citricultura paranaense;

- considerando o atual estágio de desenvolvimento do Sistema de Certificação Fitossanitária de origem das áreas produtoras de citros no Estado do Paraná;

- considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de comercialização de frutas in natura no Estado do Paraná, em função da ocorrência da praga denominada Pinta Preta (Guignardia citricarpa), com o objetivo de conter a velocidade de disseminação dessa praga,

RESOLVE:

Art. 1º Permitir a comercialização e o trânsito de frutas cítricas no território paranaense somente se totalmente desprovidas de ramos e folhas, atendidas as demais exigências da Lei de Defesa Sanitária Vegetal nº 11.200/1995.

Art. 2º Determinar a apreensão sumária e a destruição de materiais em desacordo com as determinações legais, não cabendo ao infrator qualquer indenização.

Parágrafo único. Concomitantemente, ao infrator serão imputadas as responsabilidades previstas na legislação especifica, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

VALTER BIANCHINI

Secretário de Estado