Resolução SESA nº 285 de 25/06/2009


 Publicado no DOE - PR em 30 jun 2009


Dispõe sobre as condições sanitárias para a instalação e funcionamento dos Estabelecimentos Ópticos e Laboratórios Ópticos.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485, de 3 de junho de 1987; Decreto Estadual nº 777 de maio de 2007, e Decreto Estadual nº 5.711 de 23 maio de 2002 art. 577 e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/1990, arts. 15, I e XI, 17, III e XI e na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 e Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, art. 577;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.472/1934, que baixa instrução sobre o Decreto Federal nº 20.931/1932 na parte relativa à venda de lentes de grau;

Considerando o Decreto nº 77.052/1976 que dispõe sobre fiscalização sanitária das condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;

Considerando o Código de Saúde do Estado do Paraná, normatizado pela Lei Estadual nº 13.331, de 23.11.2001 e pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23.05.2002, no art. 12, XII e XIII, determina que compete ao Estado estabelecer normas suplementares sobre promoção e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas as normas gerais de competência da União, e normatizar os procedimentos relativos às ações de saúde ou serviços inovadores que venham a ser implantados no Estado, tanto por iniciativa do poder público como do setor privado;

Considerando que o exame de refração é indissociável do exame médico oftalmológico para detectar as diversas doenças sistêmicas com repercussão ocular. É um momento crucial da proteção médica ao paciente com queixa visual;

Considerando a necessidade de manter em elevada qualidade os serviços de interesse à saúde, e disciplinar e controlar as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos óticos, à luz da Vigilância Sanitária,

RESOLVE:

Art. 1º Ao Estabelecimento Óptico, nos termos da lei, vedar a confecção de lentes de grau sem prescrição médica.

Art. 2º Vedar a realização de exames óticos nas dependências dos estabelecimentos Ópticos ou Laboratórios Ópticos.

Art. 3º Vedar a prescrição de lentes de grau por profissional que não seja médico com registro no Conselho Regional de Medicina.

Art. 4º Vedar o aviamento de prescrições de lentes de grau emitidas por profissionais de formação diversa do disposto no art. 1º, ficando os estabelecimentos ópticos que descumprirem estas determinações sujeitas às sanções sanitárias, bem como de natureza civil e criminal previstas na legislação sanitária.

Art. 5º O descumprimento dos termos da presente resolução configura infração sanitária, implicando nas penalidades previstas na Lei Estadual nº 13.333, de 23 de novembro de 2001 e Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de junho de 2009.

GILBERTO BERGUIO MARTIN

Secretário de Estado