Resolução SEFA nº 69 de 02/07/2007


 Publicado no DOE - PR em 4 jul 2007

Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):

a) nas operações internas:

1. com gasolina automotiva, 63,31%;

b) nas operações interestaduais:

1. com gasolina automotiva, 120,69%;

II - quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 112,15%;

2. nas operações interestaduais:

2.1 com gasolina automotiva, 186,69%;

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 105,35%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 177,50%;

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 166,76%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 260,49%;

III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):

a) nas operações com gasolina automotiva, 63,31%;

b) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1.1. com gasolina automotiva, 112,15%;

2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

2.1 com gasolina automotiva, 105,35%;

3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

3.1. com gasolina automotiva, 166,76%.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.07.2007.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 2 de julho de 2007.

HERON ARZUA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA