Decreto nº 5.807 de 07/12/2005


 Publicado no DOE - PR em 7 dez 2005

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 71/05 e 72/05,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 548ª Ficam acrescentados os incisos XX e XXI e os §§ 18, 19, 20, 21, 22 e 23 ao art. 50:

"XX - até 31.03.2006, relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Capítulo XIII do Título III, obedecidos os seguintes limites e condições (Convênio ICMS 72/2005):

a) para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de 100% do valor da aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;

b) para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de 50% do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;

c) para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil, observadas as disposições do inciso IV do art. 27, de até:

1. 100% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências da alínea "a" quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para efetiva utilização do equipamento;

2. 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências da alínea "b" quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para efetiva utilização do equipamento;

XXI - até 31.03.2006, na aquisição de conjunto de "software" e "hardware" destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições (Convênio ICMS 71/05):

a) o valor do benefício, por conjunto composto de "software" e "hardware" de que trata o "caput", fica restrito a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado e limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;

b) o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de arrendamento mercantil, observadas as disposições do inciso IV do art. 27;

c) o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de julho de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de março de 2006;

§ 18. Relativamente ao benefício de que trata o inciso XX (Convênio ICMS 72/2005):

a) aplica-se aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, devendo ser rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, no cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum, quando for o caso:

1. computador, usuário e servidor, com respectivos teclados, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

2. leitor óptico de código de barras;

3. impressora de código de barras;

4. gaveta para dinheiro;

5. estabilizador de tensão;

6. "no break";

7. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

8. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

b) é restrito a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos;

c) somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

d) no caso de cessação do uso do equipamento num prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado ou nos Estados do Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço em razão de fusão cisão ou incorporação de empresa ou da venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

e) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

§ 19. Para fins de enquadramento nas alíneas "a" e "b" do inciso XX, as empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade (Convênio ICMS 72/2005).

§ 20. Na hipótese da alínea "c" do inciso XX, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do §18 deste artigo (Convênio ICMS 72/2005).

§ 21. Para efeitos do inciso XXI, entende-se (Convênio ICMS 71/05):

a) por "software", programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

b) por "hardware":

1. "Point Of Sales" (POS) com "pinpad" acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;

2. "Pinpad" para uso nas operações de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

§ 22. Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso XXI (Convênio ICMS 71/05):

a) o crédito fiscal presumido, somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

b) na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a dois anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

1. transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

3. a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento;

c) o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no § 21, em desacordo com o disposto no inciso XXI, e neste parágrafo.

§ 23. Para o estabelecimento optante pelo Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte:

a) o valor do crédito concedido nos termos dos incisos XX e XXI deverá ser lançado no Campo 65 da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIA/ICMS, que deverá ser preenchida, obrigatoriamente, na área restrita da AR.internet, durante o período em que esta apropriação estiver sendo efetuada;

b) o valor do crédito apropriado mensalmente e não utilizado não poderá ser transferido para o mês posterior."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 7 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil