Decreto nº 5.811 de 07/12/2005


 Publicado no DOE - PR em 7 dez 2005

Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 568ª O § 1º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderão, em substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados nos termos previstos na Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 115."

Alteração 569ª Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 115, com a seguinte redação:

"§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, por processamento de dados, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:

a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;

b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);

c) conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação."

Alteração 570ª O inciso VII do art 182 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VIII:

"VII - não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata a alínea "c" do § 6º do art. 115 ou a do parágrafo único do art. 369-B;

VIII - apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5."

Alteração 571ª A alínea "a" do § 2º do art. 245 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 115."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2005.

Curitiba, 7 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º

da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil