Decreto nº 3.483 de 01/02/2001


 Publicado no DOE - PR em 1 fev 2001

Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 13.031, de 29 de dezembro de 2000,

DECRETA

Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido deverão reter valores sobre a comercialização de combustíveis, a serem destinados diretamente ao Fundo de Conservação Rodoviária do Estado do Paraná - FUNCOR, observando o disposto neste decreto.

Parágrafo único. A retenção de que trata o "caput" deve ser realizada independentemente do recolhimento do valor do ICMS devido.

Art. 2º Estão sujeitas à retenção de que trata o artigo anterior as operações de venda dos seguintes produtos, realizadas a destinatário localizado neste Estado:

I - óleo diesel;

II - gasolina, exceto de aviação.

Parágrafo único. Nos casos em que as operações ou as aquisições estejam sujeitas ao pagamento do ICMS no momento da entrada dos produtos no território do Estado, os valores destinados ao FUNCOR devem ser recolhidos também nesse momento.

Art. 3º A responsabilidade pela retenção a que se refere o art. 1º, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que:

I - a própria refinaria remeta o óleo diesel ou a gasolina a destinatário localizado neste Estado;

II - o remetente do óleo diesel ou da gasolina, nas remessas a destinatários localizados neste Estado, seja a distribuidora, o importador ou, no caso do óleo diesel, o transportador revendedor retalhista - TRR, localizados em outra unidade federada, em operações cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária seja da refinaria.

Parágrafo único - No caso de importação de óleo diesel ou de gasolina, efetuada por importador estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção fica atribuída ao importador, exceto quando este for a refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 4º Nos casos em que as remessas do óleo diesel ou da gasolina a este Estado não se enquadrem nas hipóteses do artigo anterior, os valores destinados ao FUNCOR, decorrentes da comercialização de combustíveis, devem ser exigidos diretamente do destinatário.

Parágrafo único - Incluem-se nas disposições deste artigo os casos em que:

I - o remetente, localizado em outro Estado, tenha recebido os combustíveis sem a retenção do ICMS;

II - a distribuidora ou o importador localizados em outra unidade federada, não inscritos no CAD/ICMS, remeterem os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a TRR ou a consumidor localizados neste Estado;

III - o TRR estabelecido em outra unidade federada, não inscrito no CAD/ICMS, remeter o óleo diesel a consumidor localizado neste Estado.

Art. 5º O valor a ser destinado ao FUNCOR é o correspondente a:

I - um centavo de real por litro, no caso de gasolina automotiva;

II - dois centavos de real por litro, no caso de óleo diesel.

Parágrafo único - No caso de gasolina A, considera-se, para efeito de base de cálculo, a quantidade de gasolina C resultante da mistura daquela com o álcool anidro.

Art. 6º Na hipótese do inciso II do art. 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, de posse das informações prestadas pelo remetente mencionado no referido dispositivo, necessárias à determinação do valor do ICMS a ser repassado a este Estado, deve apurar o valor a ser retido e proceder a sua retenção.

Parágrafo único - O valor retido na forma do "caput" deve ser adicionado ao valor retido em relação às remessas que a refinaria ou suas bases fizerem a este Estado, para ser recolhido, em favor do FUNCOR, nos prazos a que se refere o art. 8º.

Art. 7º A refinaria deve apresentar à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 12 de cada mês e relativamente ao mês anterior, relatório contendo os seguintes dados:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º:

a) o número e a data da nota fiscal emitida pela refinaria ou suas bases;

b) o nome e o endereço do destinatário localizado neste Estado;

c) a quantidade e a espécie de combustíveis;

d) o valor retido em favor do FUNCOR;

II - na hipótese do inciso II do art. 3º:

a) o nome ou a razão social do remetente do combustível a este Estado;

b) a quantidade e a espécie de combustíveis;

c) o valor retido em favor do FUNCOR.

Art. 8º Os valores retidos em favor do FUNCOR devem ser recolhidos até o dia 15 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas a este Estado no mês anterior, por ela ou suas bases ou pelo remetente a que se refere o inciso II do art. 3º.

§ 1º - Nos casos em que os valores destinados ao FUNCOR devam ser exigidos diretamente do destinatário do óleo diesel ou da gasolina, o seu recolhimento deve ser feito no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado.

§ 2º - O recolhimento deve ser feito em guia própria, de conformidade com o disposto em instrução normativa.

Art. 9º Os valores recolhidos na forma deste Decreto devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou pelos órgãos arrecadadores, na Conta n. 56669-1 na Agência n. 093 do Banco do Estado do Paraná, em nome do FUNCOR.

Art. 10. À Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva do FUNCOR, quando solicitadas, as informações sobre a arrecadação dos valores retidos de que trata o art. 7º.

Art. 11. Aplica-se, no que couber, às Centrais de Matéria Prima Petroquímica - CPQ, as norma s contidas neste decreto aplicáveis à refinaria de petróleo e suas bases.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/02/2001.

Curitiba, 31 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

Nelson Roberto Plácido e Silva Justus

Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo