Lei nº 15.449 de 11/01/2005


 Publicado no DOE - MG em 12 jan 2005


Dispõe sobre a oferta de produto em promoção ou liquidação por estabelecimento comercial.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A oferta, por estabelecimento comercial varejista, de mercadoria em promoção ou liquidação, decorrida a primeira metade de seu prazo de validade e estando a mercadoria nos três meses anteriores ao vencimento desse prazo, fica condicionada à informação ao consumidor do prazo de validade, com o mesmo destaque conferido à propaganda de liquidação e ao preço.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado